TJDFT - 0715013-42.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/07/2025 20:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:50
em cooperação judiciária
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14/07/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:15
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:08
Outras decisões
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13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada que entendem pela possibilidade de penhora de salário do devedor.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão se embasou em legislação que, de forma expressa e sem deixar dúvida, obsta a penhora de verba com origem em salário.
Demais, a jurisprudência colacionada pela embargante não possui força vinculante.
O entendimento deste juízo sobre o tema restou devidamente fundamento.
Não vislumbro a contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Em julgamento definivito foi provido o agravo interposto pela parte credora para detertimnar a realização de pesquisa de bens do executado pelo sistema Sniper.
A medida já foi cumprida nestes autos (Id 205881665).
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 191798474.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no intuito de fornecer informações acerca do executado ter ou não vínculo empregatício, através da pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e, caso a resposta seja positiva, requer a penhora no percentual de 30% do salário, ou, subsidiariamente em valor que não prejudique a sua subsistência.
Sobre a penhora sobre salário, o art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em contrato de financiamento bancário, com cláusula de alientação fiduciária.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, não há nos autos notícia de que a parte receba quantia superior a 50 salários mínimos.
Dessa forma, considero inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente, pois a expedição de ofício à CEF, para o fim pretendido, em nada contribuirá com essa execução.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 191798474.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
11/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:47
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
05/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição do ofício à Fazenda Pública como solicitado pela parte credora.
A medida somente será adotada nos autos quando a credora comprovar que diligenciou perante os cartórios de registro de imóveis para localizar bens penhoráveis.
A providência restou prevista na decisão ao Id 175134567.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 191798474.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 18:48
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Outras decisões
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20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 185912250.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Prossigo com o feito.
Intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 02/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 02/04/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 16:31:25.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer expedição de ofício à CEF, visando obter informação sobre possível vínculo empregatício do devedor.
O pleito não merece acolhida.
A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor, assim como recebimento de benefício pecuniário.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
A credora deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:50:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:37
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 183779488, mandado com finalidade não atingida referente à penhora de bens da parte WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do mandado, bem como indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 24 de janeiro de 2024 14:02:30.
AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral -
24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:24
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:20
Outras decisões
-
13/10/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:33
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 163807205 em pagamento parcial, no valor de R$ 58,30.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 23:01:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
05/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:44
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 09:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:56
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 16:43
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2023 07:23
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:03
Outras decisões
-
11/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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