TJDFT - 0728212-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de VIACAO RIO OESTE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:57
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728212-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO RIO OESTE LTDA REQUERIDO: DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 207435261 transitou em julgado em 16/09/2024.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:01:51.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
20/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIACAO RIO OESTE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728212-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO RIO OESTE LTDA REQUERIDO: DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por VIAÇÃO RIO OESTE LTDA em desfavor de DANIEL DE ALMEIDA PINTO KIRJNER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que no dia 26 de maio de 2023 o requerido na condução do veículo de placa SGT2D44, realizou uma manobra proibida, onde tentou realizar uma conversão a direita em local com faixa contínua e acabou colidindo com o veículo do requerente.
Além disso, durante a manobra, transitava com as luzes de alerta ligadas, infringindo o art. 251, inc.
I, do CTB, e colocando a vida de terceiros em risco, já que as luzes de emergência devem ser usadas para sinalizar anomalias no veículo e o veículo deve estar imobilizado conforme o art. 40, inc.
V, “a”, do CTB.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
O requerido ofereceu contestação no ID 179156934.
Em preliminar fez denunciação a lide o Bradesco Auto/RE, visto que ele e o requerido possuem contrato de seguro e apólice.
No mérito, argumenta que ligou as luzes de emergência do seu veículo porque estava ficando sem combustível e estava direcionando seu veículo para o acostamento, tendo em vista que havia um posto de gasolina ao lado.
Todavia afirma que o autor tentou ultrapassá-lo pela esquerda o que resultou em um acidente.
Ao final requer: seja acolhido o pedido de denunciação a lide; seja julgada improcedente a ação e alternativamente em caso de não improcedência requer o reconhecimento de que a infração de trânsito cometida pelo motorista da autora foi uma concausa para o acidente devendo cada um ficar responsável pelos danos causados em seus veículos.
Foi determinada a citação da denunciada à lide, ID 184470083.
Em ID 187330230 o denunciado ofereceu defesa.
Em preliminar alegou ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que não há nos autos boletim de ocorrência realizado pelo autor a fim de comprovar a culpa do requerido, além disso não há nos autos documentação que comprove a propriedade do veículo.
No mérito argumenta que não se opõe a denunciação a lide, e caso seja condenada, requer a condenação não exceda ao limite da cobertura contratada.
Em decisão ID 191544080 o réu foi intimado a comprovar a alegação de que o autor teria realizado uma ultrapassagem proibida.
Em petição ID 193974447 o primeiro requerido se manifesta aos autos na tentativa de comprovar seu alegado O requerente se manifestou em ID 200803728. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela litisdenunciada, pois apesar de não constar dos autos comprovante de propriedade do veículo, a nota fiscal de ID 164442809 demonstra que o reparo foi arcado pela requerente, o que lhe confere legitimidade ativa para buscar o ressarcimento com essa demanda.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais causados por acidente de trânsito em que a parte autora requer a reparação sofrida na quantia de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais).
O acidente nesse caso, foi devidamente gravado, consoante vídeo juntado aos autos (ID 164442810).
Nos autos a parte autora alega que colidiu com o veículo do requerido devido a freada brusca e manobra proibida realizada pelo requerido em trecho da rodovia que contêm duas linhas contínuas.
Além disso, alega que durante a manobra, transitava com as luzes de alerta ligadas, infringindo o art. 251, inc.
I, do CTB, e colocando a vida de terceiros em risco, já que as luzes de emergência devem ser usadas para sinalizar anomalias no veículo e o veículo deve estar imobilizado conforme o art. 40, inc.
V, “a”, do CTB.
O vídeo de ID 164442810 não mostra o automóvel do autor tentando ultrapassar o conduzido pelo réu, mas tentando desviar de uma freada brusca do requerido e por isso sim foi forçado a tentar prosseguir, já que estava em rodovia e não seria possível simplesmente parar.
Todo o acidente foi causado pela manobra imprudente do réu.
Não vislumbro culpa concorrente, já que o acidente foi causado exclusivamente pela manobra indevida do réu.
O requerido alega que estava com as luzes de emergência ligadas em razão do trânsito “pesado” e a falta de combustível do seu veículo.
Outrossim, afirma que iria direcionar seu veículo para o acostamento a fim de posteriormente fazer o retorno em direção ao posto de gasolina que estava localizado a esquerda.
Todavia, apesar do requerido estar com as luzes de emergência ligadas não ligou seta indicando sua manobra ou mudança de faixa, caracterizando infração grave segundo o Código de Trânsito Brasileiro art. 196.
Dessa forma, a pretensão autoral deve ser acolhida integralmente.
Sendo julgado procedente o pedido principal, passo a analisar a denunciação da lide.
A litisdenunciada não questionou a denunciação, mas apenas requereu que caso fosse condenada, tal condenação se desse dentro dos limites da apólice.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão contida na denunciação da lide para que a seguradora efetue o pagamento diretamente dos valores em face da parte autora.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE para condenar a litisdenunciada, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, a pagar diretamente à autora a quantia de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do réu e correção monetária desde o desembolso.
Condeno o réu da ação principal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. deixo de condenar a seguradora, já que ela não impugnou sua denunciação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728212-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO RIO OESTE LTDA REQUERIDO: DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial, o Requerente alega que o Requerido, ao conduzir o veículo Volkswagen Virtus AB, placa SGT2D44, chassi 9BWH6BZ7PP019631, com ano de fabricação 2023, realizou uma manobra proibida conforme o art. 207 do CTB.
O Requerido tentou realizar uma conversão à direita em local com faixa contínua, conforme demonstrado em vídeo anexo (Doc. 08).
Além disso, durante a manobra, transitava com as luzes de alerta ligadas, infringindo o art. 251, inc.
I, do CTB, e colocando a vida de terceiros em risco, já que as luzes de emergência devem ser usadas para sinalizar anomalias no veículo e o veículo deve estar imobilizado conforme o art. 40, inc.
V, “a”, do CTB.
Em decorrência da manobra proibida do Requerido, ocorreu um acidente de trânsito que resultou na colisão do veículo dos litigantes.
Alega-se que o Requerido não exerceu cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco, conforme demonstrado em vídeo anexo (Doc. 08).
Como resultado, a Requerente teve prejuízos materiais, precisando arcar com o conserto do ônibus da empresa, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 07).
Destaca-se que o veículo em questão é essencial para as atividades e função social da prestação de serviços da empresa Requerente.
Pugna pela intimação do DETRAN para que preste informações acerca das alegações aduzidas no presente processo a fim de que proceda, caso necessário, com a devida responsabilização das condutas que julgar pertinentes.
Diante do exposto, o Requerente requer que o Requerido seja condenado a pagar a título de danos patrimoniais o valor de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais).
Na contestação apresentada, antes de discutir qualquer matéria de mérito, o Requerido alega a necessidade de denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Argumenta que o Requerente busca ressarcimento por danos materiais supostamente causados pelo Requerido em decorrência de um acidente automobilístico, mas que o Requerido e a Bradesco Auto/RE possuem um contrato de seguro para o veículo envolvido no acidente.
O Requerido contesta as alegações do Requerente sobre a imprudência do Requerido ao realizar a conversão em local proibido e ao trafegar com as luzes de alerta ligadas.
Afirma que a utilização do pisca-alerta estava de acordo com o art. 40 do CTB, pois o veículo do Requerido estava enfrentando uma situação de emergência devido a um congestionamento na estrada e falta de combustível.
Alega que o motorista do ônibus envolvido no acidente cometeu uma infração de trânsito ao tentar ultrapassar o veículo do Requerido pela contramão.
Além disso, o Requerido contesta a titularidade do veículo envolvido no acidente, questionando se a Requerente é realmente a proprietária do ônibus.
Argumenta que a Requerente não trouxe comprovação suficiente de sua titularidade e nem identificou o ônibus envolvido no acidente.
Diante dessas alegações, o Requerido contesta a demanda do Requerente e solicita que a lide seja denunciada à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Foi determinada a citação da denunciada à lide, ID 184470083.
Na contestação apresentada pela denunciada à lide, a Seguradora destaca a falta de comprovação da propriedade do veículo envolvido no acidente, ressaltando que não foi realizado boletim de ocorrência e que não há documentos que confirmem a titularidade do ônibus.
Argumenta que, de acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos do seu direito, e a ausência de documentação fragiliza a sustentação das alegações pertinentes ao incidente.
Além disso, a Seguradora ressalta que o Segurado requerido não reconhece culpa pelo sinistro e que, para fins de cobertura securitária, é imprescindível que o condutor do veículo segurado tenha culpa pela ocorrência do fato danoso.
Destaca que não se opõe à denunciação à lide, porém, salienta que somente os valores em que se verifica a culpabilidade do Segurado e que estejam expressamente consubstanciados na apólice contratada podem ser reembolsados ao denunciante.
Quanto aos valores para a indenização prevista na apólice contratada, a Seguradora esclarece que a importância segurada constitui o limite máximo indenizável e que, em caso de condenação, os juros só poderão incidir a partir da citação da Seguradora, conforme o princípio da eventualidade.
Considerando a ausência de resistência por parte da Seguradora, conclui que não caberá ao caso o arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
Considerando a controvérsia estabelecida no processo quanto à culpa pelo acidente, em que o autor alega que o réu teria realizado uma conversão proibida, respaldado pelo vídeo apresentado, enquanto o réu argumenta que teria sido o autor a realizar uma ultrapassagem proibida, é imperativo observar o princípio do ônus da prova.
Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a ocorrência do evento danoso e a suposta conduta culposa do réu.
Nesse sentido, ao apresentar o vídeo que documenta a suposta conversão proibida realizada pelo réu, o autor cumpriu com sua obrigação inicial de comprovar suas alegações.
Por outro lado, o réu refuta tais alegações.
Compete ao réu o ônus de provar os elementos que possam desconstituir a pretensão do autor, conforme estabelecido nos princípios processuais e no Código de Processo Civil, no art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, concedo ao primeiro réu o prazo de 15 dias para informar se pretende produzir provas em relação à sua alegação de que o autor teria realizado uma ultrapassagem proibida. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIACAO RIO OESTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728212-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO RIO OESTE LTDA REQUERIDO: DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 187330230.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:13:09.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 16:15
Decorrido prazo de VIACAO RIO OESTE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de VIACAO RIO OESTE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0728212-15.2023.8.07.0001, movida por VIACAO RIO OESTE LTDA (CPF: 01.***.***/0001-74); contra DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER (CPF: *12.***.*70-10); sendo o presente para CITAR DANIEL DE ALMEIDA KIRJNER (CPF: *12.***.*70-10), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 164675824.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:54:33.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
01/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:53
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Outras decisões
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702020-47.2020.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Bruno Machado Kos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 13:38
Processo nº 0707483-36.2021.8.07.0001
Luana Almeida Nogueira Damasceno
Gabriel Harrison Dias da Rocha
Advogado: Andre Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 17:53
Processo nº 0732321-48.2018.8.07.0001
Lutfieh Yusuf Abdel Dader Muhammad
Tomasina Canabrava de Queiroz
Advogado: Sandra Fatima Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2018 12:06
Processo nº 0709878-76.2023.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 13:54
Processo nº 0705962-35.2021.8.07.0008
Banco Pan S.A
Gezimar Moreira de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 21:44