TJDFT - 0724113-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724113-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO PEREIRA TOLEDO RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINDO: LEO PEREIRA TOLEDO SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por LEO PEREIRA TOLEDO em face de G44 BRASIL SA, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, VERT VIVANT JOIAS LTDA, todas qualificadas.
Narrou a parte autora, em síntese, que realizou investimento junto às requeridas, na qualidade de sócio participante, efetuando aportes que somam R$ 127.000,00, com promessas de ganhos inestimáveis.
Aduziu que recebeu em 25/11/2019 comunicado de distrato pela primeira requerida, tendo aderido ao acordo proposto.
Sustentou que, próximo de findar o prazo de 90 dias para devolução dos aportes, a requerida informou não poder devolver os valores, apresentando proposta de devolução em dobro, mas não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela do acordo.
Informou que obteve informações sobre a existência de fraudes e reclamações em desfavor das rés, bem como que teve danos materiais.
Defendeu a existência de grupo econômico entre as rés, bem como a abusividade de cláusulas contratuais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do importe de R$ 127.000,00 em contas bancárias de titularidade das rés e outras medidas constritivas subsidiárias, a saber, bloqueio RENAJUD, arresto de imóvel e criptoativos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como rescisão do contrato por culpa das requeridas, reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária, além da condenação das rés à restituição do total de R$ 127.000,00, acrescido de correção e juros legais.
Pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão de ID 69237184 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência.
Em sede de contestação (ID 80515629), os réus pretenderam os benefícios da justiça gratuita e sustentaram a necessidade de suspensão do feito em virtude de IRDR no âmbito do TJDFT.
Suscitaram preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva dos requeridos, com exceção da G44 BRASIL S/A.
No mérito, alegaram, em síntese, a não incidência do CDC, a ausência da obrigação de pagar, tendo em vista o risco inerente ao negócio firmado, bem como a existência de enriquecimento sem causa, caso acolhido o pedido inicial.
Asseveraram que já houve a restituição à parte autora, a título de distrato, do valor de R$ 66.367,00, de modo que o valor real referente ao aporte é de R$ 60.633,00.
Afirmaram que já foi pago ao requerente o valor de R$ 606.343,75, sendo os pagamentos efetivados através da pessoa jurídica ZenCard.
Defenderam a inexistência de pirâmide financeira e a existência de litigância de má-fé.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial e, em sede de reconvenção, pela condenação do autor ao pagamento do importe de R$ 545.710,75, que representa o saldo a maior do que o aportado.
Requereram os benefícios da gratuidade de justiça e juntaram documentos.
Houve réplica, juntada no ID 83570130.
A decisão de ID 84344322 indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela ré, que recolheu as custas processuais da reconvenção.
Contestando a reconvenção (ID 90022834) o autor alegou, em suma, que os rendimentos dos aportes nada mais são do que frutos do que a própria ré tinha prometido em troca da compra dos pacotes de investimentos oferecidos, de modo que não têm o condão de descontar o valor principal.
Afirmou que os riscos atuais não decorrem da atividade empresarial exercida, mas sim de atos ilícitos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
A parte ré/reconvinte apresentou réplica em ID 91873351, ocasião em que informou não existir poderes para representação da sociedade H JOMAA e G44 Brasil Mineração LTDA, bem como requereu o chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA.
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova documental, ao passo que a parte autora não se manifestou.
A parte autora manifestou a desistência em relação à ré H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, o que foi homologado na sentença de ID 98464317.
Foi determinada a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.00.
O advogado das rés comunicou a rescisão do contrato, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal para constituição de novo patrono.
Manifestação das requeridas noticiando que foi deferido o processamento da recuperação judicial (ID 148779188) e regularizando a representação processual.
Foi comunicado o julgamento do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.00, com juntada do acórdão. É o relatório, decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, verifico que resta pendente de apreciação o pedido de chamamento ao processo realizado pelos réus em relação a MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA.
Consoante disposição do art. 131, do CPC, o chamamento ao processo deve ser pleiteado na contestação, o que não ocorreu nos autos, já que formulado o pedido em sede de réplica à contestação da reconvenção, razão pela qual se constata a preclusão.
Diante disso, indefiro o requerimento de chamamento ao processo formulado pelos réus.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o Egrégio TJDFT fixou, em sede de IRDR (0740629-08.2020.8.07.0000) que “compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” Além disso, consta no contrato de sociedade em conta de participação de ID 80592528 a eleição de foro em Brasília, o que possibilita o ajuizamento neste juízo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há pertinência para que os réus figurem no polo passivo, em conformidade com a teoria da asserção, considerando a alegação inicial de existência de grupo econômico, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a rescisão do contrato celebrado com a primeira ré, bem como a restituição do montante de R$ 127.000,00 investido.
De início, quanto à incidência do CDC ao presente feito, o E.
TJDFT fixou, em sede de IRDR (0740629-08.2020.8.07.0000): “b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” Não obstante a celebração de contratos que, formalmente, foram intitulados como termos de adesão a sociedade em conta de participação (Ids 69178334 a 69179663), o que se observa é que as partes não mantêm qualquer tipo de relação societária paritária.
Na prática, a parte autora celebrou com o primeiro réu contratos de investimento financeiro, tendo este último se comprometido à prestação de serviços de investimento, com retorno financeiro a ser destinado ao consumidor.
Assim, conclui-se que o primeiro réu atua na condição de corretor de investimentos, disponibilizando seus serviços diretamente no mercado de consumo, valendo-se da roupagem jurídica do contrato de sociedade em conta de participação como forma de afastar a incidência do regime consumerista, cuja aplicação é cogente (art. 1º do CDC).
Dessa forma, cabível a incidência do CDC ao chamado “investidor ocasional”, conforme entendimento pacífico do STJ, na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Em análise preliminar do contrato de sociedade em conta de participação juntado em ID 80592528, verifica-se que “5.2 Pelos serviços que prestarem à sociedade, o SÓCIO PARTICIPANTE, na medida de seu aporte, fará jus aos dividendos auferidos pelo SÓCIO OSTENSIVO. 5.6 – Os dividendos serão creditados diariamente, de forma automática, no cartão ZenCard, através do número da conta cartão (...).” O Ato Declaratório 16.167/2018 da CVM, juntado em ID 69179681, concluiu pela ilegalidade das atividades desenvolvidas pela G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, diante da falta de autorização da CVM para comercialização de valores mobiliários, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei 6.385/76.
Nos termos do art. 104, II, do CC, a validade do negócio jurídico demanda a existência de objeto lícito, cuja ausência tem por consequência necessária a nulidade do próprio contrato, nos termos do art. 166, II, do CC.
Conclui-se, assim, pela nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da falta de autorização do primeiro requerido para comercialização de valores mobiliários, sendo impositivo, portanto, o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução dos valores investidos, devendo ser abatidas as quantias revertidas em favor da autora.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
GRUPO G44.
CONTRATO NULO POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO, COM ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor foi vítima de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 2.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os apelantes não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...)” (Acórdão 1803624, 07166300520208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 2/2/2024.) Incontroverso que a parte autora aportou R$ 127.000,00 juntamente ao primeiro réu, bem como que o requerente já recebeu, a título de “rendimentos”, quantia superior ao aportado, conforme narrativa de ID 80515629- pág 28, corroborada pelos documentos de ID 80592521, não impugnados especificamente pelo autor em réplica, razão pela qual não há valores a serem restituídos ao requerente.
Isso porque as consequências da nulidade não se compatibilizam com a ausência de dedução de quaisquer rendimentos recebidos, até porque tal fato implicaria em enriquecimento sem causa do requerente.
Além disso, a nulidade dos contratos é incompatível com o pleito inicial de "decretação da rescisão" e, ainda que não o fosse, verifica-se do ID 69179666 que a requerida comunicou o "distrato" em 25/11/2019, isto é, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, ante a nulidade contratual acima reconhecida, já tendo ocorrido recebimentos superiores ao aportado, não procede o pedido inicial de restituição de valores.
Afastada a pretensão inicial condenatória, resta prejudicada a apreciação do pedido de responsabilização solidária das rés fundada na existência de grupo econômico.
DA RECONVENÇÃO Pretendeu o réu a devolução dos valores aportados ao autor por força dos contratos, após abatimento do valor aportado pelo requerente, resultando em R$ 545.710,45.
Nos termos do art. 422, do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dentre as funções da boa-fé, a Doutrina elenca a integrativa, com a criação de deveres anexos, que devem ser seguidos pelos contratantes em todas as fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual).
Neste contexto, cumpre destacar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), dever anexo imposto às partes contratantes, sobretudo em se tratando de relação de consumo, em que há notória vulnerabilidade do consumidor, ora autor.
Neste contexto, revela-se contraditório o comportamento da requerida consistente na pretensão de reembolso dos valores pagos a título de rendimentos, causada pela nulidade do contrato, cujo fundamento decorre da sua própria conduta, uma vez que não detinha autorização estatal para atuar no mercado da forma em que operava.
Eis o julgado em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CRIPTOMOEDAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DO CVM.
RECONVENÇÃO.
RETENÇÃO.
BOA-FÉ. 1 - Competência.
Sociedade em conta de participação.
Criptomoedas.
O TJDFT já decidiu, em Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR n. 20): "Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis.
Preliminar que se rejeita. 2 - Contrato de sociedade em conta de participação.
Aquisição de criptomoedas.
Nulidade.
Não obstante a formatação contratual, a ré não se porta como sociedade.
Ao contrário, a sociedade constitui apenas o meio de ocultar a verdadeira atividade, que é a captação de recursos financeiros para investimentos em criptomoedas, atividade que, na forma do art. 2º., inciso VIII, e § 4º. da Lei 6.385, de 1976, depende de autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, não existente neste caso.
A infração a norma de ordem pública, invalida o contrato, como previsto no art. 166, II, do Código Civil.
Nulo, pois, o contrato. 3 - Reconvenção.
Retenção de valor equivalente ao pagamento dos rendimentos.
O Código Civil impõe a conduta das partes de um contrato segundo a boa-fé (art. 422 do Código Civil) como expressão do princípio venire contra factum próprium, que não admite o comportamento contraditório.
Não se mostra compatível com tal princípio o reembolso dos valores pagos a título de rendimentos em contrato cuja nulidade tem como fundamento a ausência de autorização estatal, providência que cabia ao próprio réu.
Do contrário, se daria guarida ao enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso Direito. 4 - Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1772887, 07108523820218070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há como se acolher o pedido reconvencional de restituição de valores.
Por fim, no tocante ao pedido dos réus de condenação em litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas da ação principal e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e verificadas as providências finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724113-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO PEREIRA TOLEDO RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINDO: LEO PEREIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:31
Outras decisões
-
06/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724113-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO PEREIRA TOLEDO RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINDO: LEO PEREIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 183741307.
Certifique a secretaria quanto ao julgamento do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.000, conforme decisão de ID Num. 102257918.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:29
Outras decisões
-
26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:15
Outras decisões
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:37
Outras decisões
-
24/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 22/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:11
Outras decisões
-
22/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724113-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO PEREIRA TOLEDO RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINDO: LEO PEREIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a intimação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro dos requeridos.
Por economia processual, defiro o pedido de requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL em nome de Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito Escobar.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Outras decisões
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Outras decisões
-
27/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 26/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:00
Outras decisões
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 22/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:41
Outras decisões
-
21/03/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:19
Outras decisões
-
04/02/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 17/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
10/01/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de LEO PEREIRA TOLEDO em 31/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:34
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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