TJDFT - 0702029-44.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO LIRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para desconstituir a penhora que recai sobre o veículo, FORD ECOSPORT XLT 2.0, FLEX, ANO 2009/2010, PLACA 7131.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, processo, nos termos do art.º 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelos fundamentos já expostos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o representante da embargada não apresentou articulados no processo, limitando-se à ciência dos atos processuais. -
13/01/2024 21:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702029-44.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIN RIBEIRO LIRA EMBARGADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros proposta por EMBARGANTE: FRANKLIN RIBEIRO LIRA em desfavor de EMBARGADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado eletronicamente pelo sistema.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] -
04/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:38
Decretada a revelia
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26/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN RIBEIRO LIRA - CPF: *96.***.*89-91 (EMBARGANTE).
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05/06/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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