TJDFT - 0703937-15.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
04/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703937-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EVERTON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
O autor foi intimado a indicar a localização do bem ou promover a conversão do feito, conforme determina a legislação específica.
No entanto, somente requereu providências que já foram anteriormente realizadas.
Decido.
O interesse processual consiste na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida e deve manter-se ao longo do trâmite processual, sob pena de extinção do processo.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar das diversas diligências realizadas.
Ademais, não se tem notícia do paradeiro do réu ou terceiro que esteja na posse do carro.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para a satisfazer a pretensão formulada na inicial.
Impõe esclarecer que caberia à parte autora, diante da impossibilidade de localização do carro e o réu, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, o autor limitou-se a pedir a consulta de endereços, via sistemas, ao juízo.
Ocorre que, conforme certificado ao ID nº 157450551, a medida já havia sido anteriormente adotada, sendo o autor devidamente instado a se manifestar sobre o resultado, não havendo nos autos nenhum elemento que permita concluir que nova tentativa de pesquisa restaria frutífera.
Conclui-se, pois, que não ostenta interesse nas providências previstas na lei de regência. É o caso de perda superveniente do interesse processual, pois não tem outras providências a serem tomadas no feito, uma vez que esgotadas as vias para localização e apreensão do carro.
Nesse sentido colaciono julgados do e.
TJDFT: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Após a devida intimação, a inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte da credora e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3.
Esgotadas todas as diligências e providências cabíveis e configurada a inércia da autora, a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual não exige sua intimação pessoal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643531, 07052191320218070012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REGISTRO NO DETRAM EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, embora constitua uma faculdade do autor formular, nos mesmos autos, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, resta claro que a busca e apreensão não se mostra mais útil ao credor quando esgotadas as diligências com vistas à localização do bem, devendo, portanto, ser extinta por ausência de interesse processual, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo. 2.
Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, porquanto o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontra-se registrado no DETRAN em nome de terceiro. 3.
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor (Súmula 92/STJ) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612022, 07062657120208070012, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão é ato necessário para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, o apelante manteve-se inerte diante do comando judicial o qual determinou que o autor indicasse endereço para localização do bem ou formulasse requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607902, 07007962820218070006, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante do exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 21:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/07/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 19:10
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:10
Declarada incompetência
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29/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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