TJDFT - 0716267-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:50
Deferido em parte o pedido de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA - CPF: *26.***.*66-87 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716267-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.272,77 (seis mil e duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:09
Deferido o pedido de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA - CPF: *26.***.*66-87 (AUTOR).
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02/12/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:53
Outras decisões
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11/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:29
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, intima-se a parte autora para: a) em face da inadequação da via eleita pelo autor (ação Monitória), promover a conversão do feito para a ação cabível (Cobrança, etc.), reformulando os pedidos de acordo com o procedimento comum e observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC; b) juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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