TJDFT - 0726170-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALAIR FARIAS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR FARIAS VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por ALAIR FARIAS VIEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra: Em 03 de agosto de 2021, a Autora e a Requerida celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de veículo n. º 520785738, no valor de R$ 290.677,86 (duzentos e noventa mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a ser pago mediante 60 parcelas mensais, de R$ 6.465,84 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A Autora tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel VOLVO, modelo placas PBU0908.
O financiamento se deu da seguinte forma: Valor do bem R$ 320.000,00Entrada R$ 40.000,00 Financiado R$ 280.000,00 Tarifa de cadastro R$ 850,00 Taxa de avaliação do bem R$ 239,00 Taxa de registro R$ 402,00 IOF R$ 8.082,28 IOF ADICIONAL R$ 1.104,58 Total: R$ 290.677,86.
Além do valor do empréstimo foram acrescidas as quantias de IOF, tarifas e taxas.
Isto exposto, a Requerente inconformada com os prejuízos que lhe foram causados e, esgotados todos os meios suasórios, a Requerente procura o Poder Judiciário para obter uma solução ao presente caso, a fim de condenar a Requerida pelos danos sofridos pela Requerente. (...) Ex.a, ao verificar a taxa contabilizada em contrato, por simples cálculo aritmético, foi verificado que a taxa real cobrada fora de 1% ao a.m., todavia, a capitalização realizada pela tabela price, qual sequer informada no contrato, perfazem uma diferença MENSAL de R$ 311,99 (trezentos e onze reais e noventa e nove centavos), totalizando das 20 parcelas pagas, uma diferença de R$ 7.259,51 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
No mais, veja-se no cálculo em anexo, que há uma diferença de R$ 18.719,40 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta centavos) somente pela capitalização dos juros! Quanto à amortização, a mesma deve ser substituída, pois no presente contrato, não se vislumbra qual é, desse modo, se essas informações não estiverem no contrato, cabe ação revisional, que poderá o autor poderá solicitar um método de amortização mais vantajoso, conforma prevê a Sumula 539 do STJ, vejamos: (...) Nesse sentido a autora ainda requer que sejam consideradas o método de amortização das parcelas MEJS, eis que se mostra claramente, e viavelmente mais econômico para a autora.
Ressalta-se que o benefício ecônomico servirá para quitação de demais débitos do autor, qual está sofrendo com a recessão de nosso país! Sendo assim, evidente a abusividade dos juros praticados pela instituição bancária, colocando a Requerente em desvantagem exagerada.
Diante todo o exposto, fundamentadamente, ante a possibilidade de REVISÃO do contrato, nos termos do art. 6º, V, do CDC a fim de que se evite o locupletamento indevido do requerido, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades, nos termos do CDC, requerendo-se ao final o que de direito.
IV.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A Requerida cobrou sob rubrica “TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, IOF, “REGISTRO DE CONTRATO NO CENTRAN” , sem a sua devida especificação, ou seja, não demonstra qual tarifa esta sendo cobrada, violando frontalmente o inciso III, art. 6, do CDC.
Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Como é sabido, o único diploma a restringir a imposição de juros exorbitantes consubstancia-se no Código de Defesa do Consumidor ao prever a possibilidade de o Juiz declarar nulas as cláusulas abusivas que coloquem a parte hipossuficiente da relação de consumo em extrema desvantagem, tudo consoante arts. 6°, V, 39, V e 51, IV, do citado Compêndio.
Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Todavia, afigura-se abusiva a exigência, por parte da instituição financeira, de valores a este título, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
Ademais, embora indicada na avença, não estão especificados que serviços são efetivamente remunerados em razão da cobrança de tal encargo, violando o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer sua nulidade bem como sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Com base em tais fatos, a autora requer, textualmente: a) A total procedência da ação, determinando-se a revisão judicial do contrato, com a exclusão do cômputo do crédito cobrado pela requerida, dos juros capitalizados, desde o início do contrato, adequando-se o valor do débito aos limites legais, aceitando-se, para tanto, o cálculo ofertado pelo requerente; b) Requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, revisando a avença entabulada, afastando a incidência de juros remuneratórios contratados, com aplicação da taxa no percentual de 1% a.m referente a capitalização simples de juros, vigente à época da contratação, ou, caso não seja o entendimento, que seja aplicado o valor informado ao BACEN pela requerida, expressamente, devendo ter por base este novo percentual, compelindo a Requerida a devolver o valor pago a maior e/ou compensada nas demais parcelas, se for o caso, bem como declarar nulas as cláusulas abusivas com a sua devida devolução em dobro, no valor de R$ 7.259,51 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos); (...) Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 166676628, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, tece fundamentação jurídica e impugna todos os pedidos formulados na inicial.
A autora não apresentou réplica, apesar de intimada.
As partes nada requereram em especificação de provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento almejado é útil e necessário para obter a revisão contratual pretendida pela autora, não havendo previsão legal de necessidade de prévio esgotamento de vias administrativas.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o contrato realizado entre as partes subordina-se às regras consumeristas, devido ao enquadramento das partes aos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei 8.078/90.
O contrato foi juntado ao ID 158835949, firmado em 03/08/2021, e estipula CET de 1,13% ao mês, tarifa de cadastro de R$ 850,00 e tarifa de avaliação do bem de R$ 239,00, bem como registro de contrato em órgão de trânsito de R$ 402,00.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, estabeleceu que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão que exige tanto a comprovação de desvantagem exagerada do consumidor como de abusividade da taxa.
A abusividade na cobrança deve ser comprovada através de comparações com as taxas já praticadas no mercado para a mesma modalidade contratual, colocando o consumidor em desvantagem extrema.
Contudo, não há vinculação aos valores divulgados pelo Banco Central das taxas cobradas pelas instituições bancárias em suas operações de crédito, mas tão somente um parâmetro através da média aritmética da cobrança no mercado financeiro durante determinados períodos.
Nesse sentido, confira-se: 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça também editou o enunciado da súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Do mesmo modo, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 determina que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No julgamento do RE nº 592.377/RS, tema nº 33 (trinta e três) da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido dispositivo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda sobre o tema, o enunciado de Súmula 541, do STJ, estabelece que: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ressalte-se que “o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade" (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, 20/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, 05/05/2015).
Com relação às tarifas administrativas cobradas, de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem, igualmente não há ilegalidade, pois seus valores constam destacados claramente no contrato e não se mostram excessivamente onerosos para a consumidora.
Nesse sentido: (...) 4.
Na hipótese em apreço, constata-se que todos os documentos apresentados pelo autor, referente a contratação e quitação do contrato de financiamento do veículo, constam tanto a ré Aymoré quanto o Banco Santander como fornecedores do serviço, levando o consumidor a conclusão de que está negociando com ambos os bancos.
Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 5.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. 8. É válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 958, STJ 9.
Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 11.
Verificada a licitude da totalidade dos termos do contrato, tem-se, por consequência, a improcedência do pedido de condenação das rés em compensação por dano moral. 12.
Apelações conhecidas, parcialmente provida do autor e provida da parte ré. (Acórdão 1799994, 07365570420228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2024.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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14/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/01/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:45
Outras decisões
-
13/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALAIR FARIAS VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR FARIAS VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem-se suspensos estes autos até o processamento dos autos nº 0725477-03.2023.8.07.0003; para fins de julgamento de mérito simultâneo, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALAIR FARIAS VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR FARIAS VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para que passe a constar AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no presente feito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:54
Outras decisões
-
31/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ALAIR FARIAS VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:10
Outras decisões
-
23/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:20
Outras decisões
-
29/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2023 20:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:20
Declarada incompetência
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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