TJDFT - 0728863-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:30
Outras decisões
-
31/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:45
Outras decisões
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A intimação por edital será inócua, posto que os administradores das sociedades empresárias devem ser intimados para ciência e providências acerca da apresentação do balanço especial e comprovação de preferência das quotas penhoradas aos demais sócios.
Assim, ao credor para que indique endereço físico e/ou eletrônico para a intimação dos administradores sob pena de cancelamento da penhora e retorno dos autos ao arquivo provisório ou indique novas medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito.
Prazo: no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:58:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:29
Outras decisões
-
17/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Outras decisões
-
29/10/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:53
Deferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para indicar o endereço eletrônico dos administradores das sociedades empresárias (ID 201613341), a parte exequente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 214042217.
Sendo assim, ante a desistência na realização da diligência, volvam os presentes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 147893684, proferida em 29.1.2023.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:04:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a devedora intimada a trazer aos autos endereço eletrônico dos administrados das empresas CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A, CNPJ 20.***.***/0001-12, INTELIGENTE SERVICOS E MEIOS DE PAGAMENTOS S.A, CNPJ 22.***.***/0001-24, MELHOR MERCADO COMERCIO E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-52, e MANGAH CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa nos termos do artigo 77 inciso IV parágrafo §2º, todos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 14:18:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:19
Outras decisões
-
28/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 201737648 (JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, à credora para ciência. -
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação de pessoa jurídica na pessoa de procurador, uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 208276728) não elenca poder especial para receber citação.
Ainda, considerando que houve a indicação de novos endereços para citação de MANGAH CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, cumpra-se conforme determinado ao ID 206977588, expedindo-se mandado de citação para os endereços constantes ao ID 208276724, na pessoa dos sócios.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:46:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:43
Outras decisões
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a ofício ID 201737648 e apresentá-lo no respectivo órgão, conforme decisão ID 201613341.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:16:59.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada, nas sociedades empresárias CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A, CNPJ 20.***.***/0001-12, conforme ficha cadastral de ID 190044792; INTELIGENTE SERVICOS E MEIOS DE PAGAMENTOS S.A, CNPJ 22.***.***/0001-24, conforme ficha cadastral de ID 190044793; MELHOR MERCADO COMERCIO E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-52, conforme ficha cadastral de ID 190044794; e MANGAH CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-70, conforme ficha cadastral de ID 190047495.
Nomeio a executada fiel depositária do bem.
Servirá a presente decisão, juntamente com o contrato social, como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade.
Expeça-se ofício, a ser apresentado pelo próprio exequente à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para anotação das constrições.
Destaque-se que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada por meio do advogado constituído nos autos.
Ademais, considerando que a executada não é a administradora das sociedades, necessária a intimação pessoal dos administradores para providências.
Assim, ao exequente para indicar nome e endereço, preferencialmente eletrônico, dos administradores das sociedades empresárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intimem-se pessoalmente os administradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - apresentar o balanço especial; II - comprovar que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, se houver interessados, como e quando será feito o pagamento; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, independentemente de qualquer determinação judicial, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada ou das sociedades empresárias, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende adjudicar ou leiloar as quotas, observando que em qualquer caso as quotas devem ser avaliadas por intermédio de perícia, cujos honorários serão antecipados pela parte credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:06:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Deferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido o pedido de penhora de cotas sociais de titularidade da executada, ante não comprovação do esgotamento de diligências para a satisfação do crédito (ID 195407643), o exequente comprova a ausência de bens imóveis (ID 201018531), requerendo a penhora de faturamento de pessoas jurídicas que não integram a lide (ID 201018528). É o breve relato.
Fundamento e decido.
A penhora de faturamento de pessoas jurídicas que não integram a execução depende, necessariamente, do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DE EMPRESA.
PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese seja possível a penhora de percentual de faturamento de empresa como forma de adimplemento de dívidas (art. 835, inc.
X, e art. 866, ambos do CPC), tal hipótese só é cabível quando a própria pessoa jurídica integra processo de execução ou quando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, além de a pessoa jurídica não se confundir com as pessoas de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil), seu patrimônio é independente, não devendo, portanto, sofrer as consequências econômicas vinculadas aos negócios feitos por estes enquanto pessoas físicas. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1807030, 07333206220228070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo, no entanto, que o pedido incidental já foi rejeitado, conforme decisão de ID 191169516, o que obsta o acolhimento do pedido ora apresentado.
Assim, indefiro o pedido de penhora de faturamento de pessoas jurídicas que não integram o processo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que o processo já ficou suspenso, conforme decisão de ID 147893684, proferida em 29.1.2023.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:28:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 17:36
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 19:40
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 18:40
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:19
Outras decisões
-
25/04/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda ao requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 185322819), o exequente apresenta petição de ID 188069135, cumprindo apenas em parte o determinado.
Na decisão de ID 188251243 foram determinadas adequações procedimentais; esclarecimentos em relação ao pedido apresentado contra NOVAMARKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cuja denominação é PENC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; apresentação de documentos relativos a pessoas jurídicas e a comprovação da existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O exequente então apresenta fichas cadastrais das pessoas jurídicas CONTA UM TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A, INTELIGENTE SERVIÇOS E MEIOS DE PAGAMENTO S.A, MELHOR MERCADO COMERCIO E NEGOCIOS e MANGAH CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 190044785), retificando o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 191083314. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou da confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Admite-se ainda a análise acerca do preenchimento dos requisitos a amparar a instauração do incidente, conforme precedentes deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva estabelecer o exercício do contraditório e da ampla defesa entre as partes acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica.
A execução frustrada, simplesmente, não autoriza a instauração do referido instituto. 3.
A insuficiente demonstração dos indícios quanto ao preenchimento dos requisitos legais impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1771622, 07246872820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Cumpre ressaltar que se trata de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, conforme destacado em sentença (ID 134515895).
Assim, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
O autor trouxe aos autos instrumentos constitutivos ou fichas cadastrais das pessoas jurídicas em relação às quais pretende o reconhecimento do grupo econômico.
Defende a existência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial.
Quanto ao desvio de finalidade, aponta a existência de indícios de fraude sob o fundamento de que houve reconhecimento, em processo diverso, de fraudes praticadas por SAMUEL MAGALHÃES, cuja ilegitimidade foi reconhecida nestes autos (ID 134515895, fl. 8).
Discorre ainda que CARLOS EDUARDO TENÓRIO MACHADO aliena cotas de algumas sociedades empresárias para outras, que integrariam o grupo econômico.
Segundo o exequente, fica evidente da documentação acostada que o CARLOS TENÓRIO se utilizou da sociedade executada para contrair empréstimos e transferir valores para outras sociedades do grupo.
Deixa, no entanto, de indicar expressamente a que documentos se refere para comprovar o alegado.
No que tange à alegação de confusão patrimonial, defende que houve transferência de capital entre as pessoas jurídicas alegadamente integrantes do grupo econômico, indicando ainda a identidade de sócios, de objeto social e o endereço em comum.
Nesse ponto, prevê o art. 50, § 2º, do Código Civil: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, não é possível identificar quaisquer das condutas atribuídas às pessoas jurídicas indicadas pelo exequente, mesmo após a concessão de prazo para fazê-lo.
Em relação à sociedade empresária NOVAMARKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cuja denominação é PENC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nada mencionou, ignorando as considerações apresentadas na decisão de ID 188251243.
Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Arcará o suscitante com o pagamento das custas do incidente, se houver.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que o processo já ficou suspenso, conforme decisão de ID 147893684, proferida em 29.1.2023.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:25:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 18:50
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 170011840, o exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado para a inclusão de diversas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Apresenta ainda pedido subsidiário em relação a CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (ID 170011840, fl. 27).
Considerando a necessidade de apresentação dos atos constitutivos das empresas, determinou-se ao exequente a adoção de providências (ID 170079220).
Diante da gratuidade de justiça concedida ao autor, foram oficiadas as Juntas Comerciais de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais para a apresentação de documentos.
Ao ID 185088511 o exequente requer a análise do pedido de incidente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Foram apresentadas nos autos cerca de mil páginas de documentos pelas Juntas Comerciais.
Os documentos não foram catalogados e não há nenhuma remissão a eles no pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, necessária a adequação do requerimento de instauração do incidente para que sejam indicados os IDs de cada ato constitutivo relativo às pessoas jurídicas do alegado grupo econômico, fazendo a necessária correspondência com as alegações apresentadas nos autos.
Ainda, deverá o exequente esclarecer a menção a SAMUEL MAGALHÃES DE CASTRO como “requerido”, uma vez que a sentença exequenda reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Deverá esclarecer a subsidiariedade do pedido apresentado contra CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO, indicando qual seria o pedido principal a ele vinculado.
No que tange aos pedidos apresentados ao ID 170011840, fls. 25/26, destaco que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o disposto no art. 135 do CPC, respeitando-se o contraditório, não havendo falar em mero redirecionamento da execução e a consequente inclusão dos interessados no polo passivo.
Por fim, destaco que o executado não é parte do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, respondendo ao pedido os sócios ou as pessoas jurídicas em relação às quais se pretende o reconhecimento do grupo econômico.
Assim, à parte autora para emendar o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o ora disposto, sob pena de indeferimento.
Deverá ser apresentada peça substitutiva, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:42:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Outras decisões
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Deferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:40
Outras decisões
-
11/12/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:50
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:47
Outras decisões
-
06/11/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ALVES SANTO DA SILVA EXECUTADO: MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com esteio no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, defiro pedido.
Expeçam-se ofícios à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para que forneça o contrato social e eventuais alterações das empresas listadas pela parte credora, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento dos emolumentos pela parte credora, beneficiária da justiça gratuita.
Após a expedição de ofícios, caberá ao credor enviar os ofícios às respectivas Juntas no prazo de 05 (cinco), devendo comprovar nos autos os envios, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se a resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 19:12:27.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
08/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:31
Deferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:54
Outras decisões
-
28/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 19:54
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/01/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
22/01/2023 23:11
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:11
Deferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:22
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:03
Deferido em parte o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:50
Deferido em parte o pedido de DANIEL ALVES SANTO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARKA ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2022 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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