TJDFT - 0732234-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:10
Outras decisões
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09/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:06
Deferido o pedido de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (AUTOR).
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DOMINIO ENGENHARIA S/A REU: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da suspensão dos autos determinada ao ID 227389261, intime-se a parte requerente para manifestação acerca do ofício de ID 243987102 e, para, querendo, apresentar atualização do valor devido.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:52
Outras decisões
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2025 22:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:20
Indeferido o pedido de MURILLO MENDES - CPF: *22.***.*48-90 (INTERESSADO), JORGE INACIO BARBOSA DE NEIVA - CPF: *51.***.*79-49 (INTERESSADO)
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22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DOMINIO ENGENHARIA S/A REU: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio das petições de IDs 228051903 e 228051912 os terceiros interessados JORGE INÁCIO e MURILLO pedem a reconsideração de decisão de ID 227043713, que deixou de analisar os pedidos de cancelamento de hipoteca judiciária.
Nada tenho a prover quanto ao pleito, porquanto o processo está suspenso até decisão final dos recursos interpostos pela parte requerida, conforme decisão de ID 227389261.
Por essa razão, esclareço às partes que nenhuma outra questão será analisada a não ser por ordem proveniente da segunda instância.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 06:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:50
Outras decisões
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 16:22
Processo Desarquivado
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25/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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24/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:29
Outras decisões
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRABEL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:33
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 27/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 08:56
Apensado ao processo #Oculto#
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20/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:17
Juntada de comunicações
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13/12/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:05
Indeferido o pedido de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO), DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (REQUERENTE), EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.618.642/000
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12/12/2024 19:05
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de laudo
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos E-MAIL, acompanhado de anexo, enviado por 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do terceiro interessado MONTEIRO INC.
CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 para ciência e providências pertinentes junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
No mais, MANTENHO os autos no aguardo do prazo conferido às partes no ID 212814820.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação pelo procedimento comum movida por DOMINIO ENGENHARIA S/A em face de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA – ME.
O terceiro interessado MONTEIRO INC.
CONSTRUÇÕES LTDA, ao ID 208861679, informa que adquiriu o imóvel situado no Lote nº 75 da Av.
Serra Verde, Loteamento Morada de Deus, Condomínio Maxximo Garden, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 104.194, em leilão judicial.
Alega que a Carta de Arrematação decorre de penhora registrada anteriormente à hipoteca judiciária constituída nos presentes autos e requer o cancelamento da hipoteca judiciária.
Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, saliento que nos termos do art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, a hipoteca extingue-se, dentre outras causas, pela arrematação ou adjudicação.
Sabe-se que a aquisição em hasta pública configura modo de aquisição originária de propriedade.
Assim, não havendo relação jurídica entre o arrematante e antigo proprietário do bem, não subsiste ônus hipotecário sobre ele.
Colaciono o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
PENHORA ANTERIOR.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO.
PREÇO VIL.
INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.
SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele.
Precedentes.5.
Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.
Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada.
Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)” Ademais, conforme dispõe o art. 1.430 do Código Civil, quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Do dispositivo se extrai que, arrematado o bem, possível saldo remanescente deve ser cobrado do devedor originário, de modo que não há exclusão da garantia pessoal.
Nesse sentido, o Egrégio TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PREFERÊNCIA DA HIPOTECA SOBRE A PENHORA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
ARREMATAÇÃO.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
DÍVIDA REMANESCENTE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
EDITAL DE PRAÇA SEM RESSALVAS.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
ARREMATANTE.
NÃO ATRIBUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. [...]2.
No caso vertente, existia, sobre as noticiadas penhoras, a preferência da garantia real, qual seja, a hipoteca.
Ademais, a credora hipotecária figurava também como credora da execução, atentando-se, ainda, para um terceiro fator: a preferência do crédito de condomínio, também, credor, sobre o crédito hipotecário, nos moldes da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A arrematação extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil, pois o valor da venda judicial substitui o bem, objeto da garantia. 4.
Se, mesmo com a arrematação do bem, remanescer débito, o devedor obriga-se pessoalmente pela dívida, nos termos do artigo 1430 do Código Civil.
Em outras palavras, a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida subsiste, caso o produto da excussão do bem não baste para solução integral da obrigação. [...] 7.
Agravo não provido. (Acórdão 924485, 20150020319783AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 7/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ressalto, por oportuno, que o bem foi arrematado em 08/07/2022.
No entanto, somente em 03/10/2022 foi constituída a hipoteca judiciária, ocasião em que foi registrada perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis passando, assim, a gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Ante o exposto, defiro o pedido do terceiro interessado MONTEIRO INC.
CONSTRUÇÕES LTDA.
Confiro à presente decisão força de ofício para determinar o cancelamento da hipoteca registrada sob o R.4. da matrícula nº 104.194 do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados ao ID 212652277.
Em tempo, considerando a preclusão das decisões de IDs 150907469 e 156848003 e consequente cancelamento das respectivas hipotecas, proceda-se à baixa dos terceiros interessados ARTUR CHAVES e MARCELO JAIME.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 15:32
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:27
Deferido o pedido de MONTEIRO INC. CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 212652277 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Outrossim, e diante do decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a petição de ID 208861679, conforme certificado no ID 212114764, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:07
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (REQUERENTE), RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO), MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO) em 09/09/2024, 09/09/2024, 23/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de 204779836.
A parte liquidante alega a ocorrência de erro material e contradição, porquanto a referida decisão deixou de estabelecer as balizas ao perito, de realizar a distinção entre os juros legais e os juros contratuais e os juros legais e de estabelecer que os valores que não foram partilhados pelas liquidadas induzem a juros de mora e devem ser computados a partir da data do inadimplemento.
Além disso, alega ainda que a decisão do acórdão acerca da ausência de culpa das partes foi em razão do atraso da administração pública na emissão do alvará de construção da sede do clube de lazer e da não intimação prévia da liquidante, pontos que levaram à rescisão do contrato de parceria e foram o objeto da lide.
Defende que a ausência de culpa foi exclusivamente quanto ao distrato da parceria, não se estendendo às obrigações do contrato de parceria em si.
Por fim, esclarece que o acórdão em liquidação isentou de culpa o atraso das obras até a data da rescisão, mas não isentou a culpa pelo futuro atraso na complementação das obras.
Assim, este Juízo deve esclarecer se a inclusão das despesas com os distratos fica limitada aos valores das indenizações enquanto o contrato estava sendo cumprido neste aspecto ou se aos valores acrescidos a partir do inadimplemento contratual das Liquidadas pelo não pagamento voluntário das indenizações.
A parte liquidada, por sua vez, alega omissão a respeito do valor dos lotes a serem partilhados, porquanto o valor da tabela, apesar da vigência do contrato, não condiz com o preço praticado no mercado atualmente, o que pode incorrer em enriquecimento ilícito da parte liquidante.
Outrossim, caso o valor da tabela seja considerado, entende ser necessário o esclarecimento acerca de qual das tabelas devem ser adotadas, pois nos presentes autos constam tabelas com valores divergentes (IDs 134935348, página 25-31, e 138875945).
Alega ainda omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porquanto o acompanhamento dos assistentes técnicos durante a confecção do laudo pericial é indispensável.
Intimados, os ambos os embargados apresentaram manifestação no ID 207430283 e 207454606.
DECIDO.
Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo dos embargantes quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Os recursos buscam o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
O perito, por meio da manifestação de ID 207808068, pugna pela prorrogação de prazo para apresentação do laudo retificado nos termos da decisão de ID 204779836.
Em razão da complexidade do caso, defiro o pedido e concedo o prazo de 15 dias para que o perito apresente o referido documento.
Em tempo, quanto à petição de ID 208861679, de início, cadastre-se o peticionante do como terceiro interessado.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido.
Após, retornem os autos à conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de perícia na presente liquidação, o laudo pericial foi apresentado ao ID 188167658, o qual foi objeto de impugnação pelas partes por meio das petições de IDs 191162009 e 191231723.
Esclarecimentos prestados pelo perito na manifestação de ID 197632116, por meio da qual ratificou o laudo anteriormente apresentado.
Em razão da constituição de novos advogados pelas liquidandas, foi-lhes concedido prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, tendo sido anexada a impugnação de ID 202237299.
Alegam as liquidandas, em apertada síntese: a) a indevida incidência de juros em favor da parte liquidante; b) a não consideração, pelo perito, dos empréstimos/financiamentos contraídos pelas liquidandas para a construção do Condomínio Maxximo Garden; c) a não consideração da determinação constante no acórdão de desconto do montante devido os gastos com rescisões contratuais dos promitentes compradores; d) a consideração dos lotes bloqueados como se tivessem sido vendidos, em valor exorbitante e de maneira desconectada com a realidade negocial estabelecida entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que assiste parcial razão às liquidandas, notadamente quanto aos pontos a) e c) acima especificados, quais sejam: a indevida incidência de juros em favor da parte liquidante e a não consideração da determinação constante no acórdão de desconto do montante devido os gastos com rescisões contratuais dos promitentes compradores, respectivamente.
Isso porque o acórdão de ID 134935345 foi claro ao consignar expressamente que não é possível conhecer o descumprimento contratual de qualquer das partes, motivo pelo qual entendo que não devem incidir juros moratórios sobre o valor devido à liquidante.
Outrossim, o referido acórdão, em sua página 27, consignou que “se algum promissário comprador rescinde o contrato em razão de atraso, a quantia gasta com a rescisão deve ser subtraída dos valores recebidos, inclusive porque o imóvel retorna para o patrimônio das fornecedoras para futura distribuição dos lucros.” (grifo nosso) Dessa forma, de forma a atender o comando judicial acima, o perito deverá considerar no laudo como despesas também os lotes penhorados e arrematados no âmbito de processos em que houve rescisão do contrato motivada pelo atraso das obras, ainda que a liquidante não tenha figurado no polo passivo.
Quanto aos b) e d), entendo que não assiste razão às liquidandas, porquanto o laudo se encontra em consonância com o disposto no acórdão, que determinou que fosse abatido o montante de R$ 12.359.500,81 relativo aos gastos que as liquidandas tiveram com o empreendimento, nada tendo falado sobre empréstimos e financiamentos, e que os valores da tabela de vendas, anexo do contrato, devem prevalecer sobre os valores efetivos das vendas.
Por fim, entendo não existir o cerceamento de defesa alegado pelas liquidandas, porquanto, a perícia em questão é complexa e demanda a análise de diversos documentos, tendo sido realizada ao longo dos dias.
Assim, possibilitar o acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes seria prejudicar sobremaneira a esperada celeridade processual, notadamente ante à possível dificuldade de conciliar os horários de todos para o efetivo acompanhamento.
Laudo outro, apesar de entender serem necessários ajustes ao laudo, não verifico parcialidade do perito, como faz crer a parte liquidanda.
Intime-se, pois, o perito para que proceda aos ajustes indicados nesta decisão.
Prazo: 15 dias.
Com o fim de evitar tumulto processual, o laudo deverá ser apresentado em sua integralidade com os devidos ajustes.
Com a entrega do novo laudo, façam os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:28
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-23 (REQUERIDO), RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 200496487, concedo o prazo de 05 dias para a parte requerida apresentar manifestação ao esclarecimento de ID 197632116.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-23 (REQUERIDO), RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:52
Outras decisões
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de laudo
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22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:16
Outras decisões
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:03
Outras decisões
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTUR CHAVES LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 189838390), conforme determinação de ID 189173546.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o PERITO acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, e conforme já determinado no ID 189173546, realizo a intimação das partes para manifestação quanto à errata ao laudo pericial, no prazo comum de 02 (dois) dias.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:39
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 188167658 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para ciência do ofício de ID 184041838 e anexos.
No mais, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito sobre o referido expediente.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:08
Outras decisões
-
18/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 03:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
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13/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:23
Outras decisões
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:28
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:01
Outras decisões
-
17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 06:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:48
Outras decisões
-
04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DESPACHO O perito nomeado pelo Juízo, por meio da petição de ID 172088251, concordou com o parcelamento dos honorários periciais.
Intimem-se as requeridas para efetuarem o pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio vis SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732234-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DOMINIO ENGENHARIA S/A REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, em que alegam omissão na sentença quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, bem como se insurgem contra a parte da decisão que reconheceu a preclusão temporal e consumativa para questionar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a embargada apresentou manifestação ao ID 169496356. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A sentença é clara ao fundamentar a procedência do pedido, entretanto, verifico que foi omissa em relação ao pedido de parcelamento dos honorários, o qual deve ser aceito pelo perito nomeado pelo Juízo.
Quanto ao argumento de que não houve preclusão temporal e consumativa, no entanto, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, de forma que o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
De fato, o que pretende o embargante, nesse ponto dos embargos de declaração, é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Em sendo assim, acolho e julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos.
Intime-se o perito para que diga, no prazo de 05 dias, se aceita o parcelamento dos honorários periciais, em quatro parcelas mensais e sucessivas, conforme petição de ID 138873555, último parágrafo.
No mais, mantenho a decisão como prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ARTUR CHAVES LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:07
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
28/07/2023 15:07
Decisão ou Despacho de Homologação
-
26/07/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:57
Nomeado perito
-
17/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:01
Deferido o pedido de MARCELO JAIME FERREIRA - CPF: *65.***.*79-04 (INTERESSADO).
-
13/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:47
Deferido o pedido de ARTUR CHAVES LIMA - CPF: *61.***.*68-72 (INTERESSADO).
-
03/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 22:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 19:05
Juntada de comunicações
-
07/12/2022 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:37
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (INTERESSADO).
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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