TJDFT - 0721027-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 209160535.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/12/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 209160535.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 209160535.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:45
Outras decisões
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA DESPACHO Intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizado do débito, com o devido acréscimo da multa e dos honorários do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC), bem como para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:26
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Outras decisões
-
03/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REVEL: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA DESPACHO Conforme determinando no ato de ID 186564098, Comunique-se ao desembargador do agravo de instrumento n. 0721479-36.2023.8.07.0000 o teor da sentença.
Expeça-se ofício.
Após, volte o processo concluso para apreciação do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REVEL: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA SENTENÇA A parte ré manejou novos embargos de declaração (ID 187042534) sob o mesmo fundamento, qual seja, de que os documentos citados na sentença (ID 186564098) não estão acessíveis, o que impossibilita o exercício do contraditório.
Verifico que assiste razão ao embargante, visto que os documentos constantes nos IDs 159174048 e 159174049 foram anexados aos autos pela parte autora como sigilosos, o que efetivamente impossibilitou o acesso da defesa.
Ressalto que deixei de intimar o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso por não haver alteração da sentença, conforme preceitua o artigo 1.023, §2º do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de que a defesa tenha acesso aos documentos e possa exercer o contraditório e a ampla defesa. À secretaria para que retire o sigilo dos documentos constantes nos IDs 159174048 e 159174049.
Após a efetivação da diligência, intimem-se as partes no prazo de 15 dias.
Da presente decisão, dê-se mera ciência as partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:46:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REVEL: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 186564098.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada e de uma rápida conferência dos documentos informados afere-se que ela não padece de quaisquer vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
O embargante alega que os documentos citados na sentença não podem ser localizados e que são inexistentes.
Porém, eventual dificuldade em acessar o sistema diz respeito ao próprio embargante e não a inexistência dos documentos citados na sentença.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressa e corretamente indicou os IDs que comprovam os valores pagos pela parte autora, bem como o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Não há qualquer falha a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REVEL: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IGREJA BATISTA INDEPENDENTE e PAULO ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em desfavor de L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a primeira autora firmou contrato de prestação de serviços para fabricação e instalação de lonas, tendas e estruturas e acessórios pertinentes com a requerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelados em 06 (seis) vezes sem juros, para entrega em 20 dias corridos.
Menciona, contudo, que a requerida não realizou o serviço contratado.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para: a) determinar à requerida o cumprimento de sua parte do contrato firmado perante a autora; b) subsidiariamente, que seja determinada à empresa requerida que proceda a solicitação de imediata suspensão/cancelamento da cobrança e lançamento das parcelas vincendas, no cartão de crédito do segundo autor, até que definitivamente seja julgada a presente demanda.
No mérito, pugna pela condenação No mérito, ratificando-se a liminar deferida: e.1. a procedência do pedido principal, declarando- se o inadimplemento do contrato por parte da RÉ e, por consequência, a ordem para que o seu objeto seja efetiva e definitivamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias; e.2. subsidiariamente, acaso não cumprida a hipótese acima, que seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando-se o cancelamento das parcelas vincendas e a devolução dos valores quitados, devidamente atualizados e corrigidos A decisão de ID 159579333, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Os autores interpuseram o agravo de instrumento 0721479-36.2023.8.07.0000, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 161073730).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 170050276).
Transcorrido o prazo sem resposta foi nomeada curadoria especial, não apresentando contestação, conforme certificado no ID 185974778, motivo pelo qual a decisão de ID 186020153 decretou a revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 159171642), as conversas trocadas via whatsapp demonstrando o descumprimento do prazo contratual (ID 159171644), o áudio do representante da empresa solicitando um prazo maior para execução do serviço (ID 159174047), os extratos do cartão comprovando o pagamento para o requerido (ID 159174048 e ID 159174049).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
Outrossim, tendo em vista a revelia da requerida, considero contraproducente a determinação da obrigação de fazer perquirida no pedido principal dos autores, razão pela qual acolho o pedido subsidiário para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores quitados.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a ressarcir aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento de cada parcela, conforme IDs 159174048 e 159174049.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Comunique-se ao desembargador do agravo de instrumento n. 0721479-36.2023.8.07.0000 da presente sentença.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Decretada a revelia
-
06/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0721027-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO PLANALTO, PAULO ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA Objeto: Citação de L&M TOLDOS E COBERTURAS LTDA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-05.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/08/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:26
Outras decisões
-
28/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:57
Outras decisões
-
17/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Outras decisões
-
14/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 22:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:34
Outras decisões
-
03/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Outras decisões
-
01/06/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:01
Juntada de intimação
-
23/05/2023 21:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:02
Outras decisões
-
18/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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