TJDFT - 0033899-58.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/04/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
18/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
 - 
                                            
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
15/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
15/04/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
15/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/04/2024 16:37
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2024 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
08/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
08/04/2024 19:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/04/2024 11:43
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033899-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MANDELLI EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo exequente em face da decisão de ID 190977482.
O executado manifestou em contraditório no ID 191601074. É o breve relatório.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante quanto à omissão/contradição apontada.
Não reconheço pedidos pendentes de análise, os pedidos de novas pesquisas foram objeto de indeferimento decisão de ID 190977482, tendo havido apenas renovação do que já foi indeferido.
No entanto, de fato, verifico que a decisão de ID 177843071 deferiu a manutenção da penhora efetivada sobre o imóvel denominado Estância Santarén, Palhada II, situado no município de Arraias - TO.
Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para fins de esclarecimentos a respeito da penhora referida.
Nesse sentido, esclareço que, tendo em vista que pende decisão judicial definitiva acerca do gravame registrado, a penhora sobre o imóvel indicado é mera expectativa de direito e não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em face dos esclarecimentos prestados, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
03/04/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
01/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033899-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MANDELLI EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a se manifestar acerca dos documentos anexados e a apresentar bens sujeitos à penhora, nos termos do despacho de ID 187796311, o exequente quedou-se inerte.
Pela análise da sentença de ID 34879499, proferida em 27/06/2016, após ser integrada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (ID 34879499 pag. 8), verifico que se trata de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do CC, tendo em vista tratar-se do dever de prestar contas reconhecido em título judicial.
Nesse sentido, o STJ: TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem, após a análise dos documentos encartados aos autos, reconheceu haver responsabilidade do recorrente para prestar contas isoladamente, concluindo pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Infirmar a referida conclusão exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil.
Precedentes. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 962510 DF 2016/0205271-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
25/03/2024 18:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/03/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
22/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033899-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MANDELLI EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES DE FARIA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte dar prosseguimento à execução, indicando novos bens passíveis de penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/02/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
 - 
                                            
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 15:46
Indeferido o pedido de MAURO MANDELLI - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
31/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
31/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/11/2023 10:52
Deferido o pedido de MAURO MANDELLI - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
08/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
08/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 11:24
Deferido em parte o pedido de MAURO MANDELLI - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033899-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MANDELLI EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Requer a parte exequente nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD e INFOJUD (ID nº 171823835), além da manutenção da penhora do imóvel Estância Santarén, denominada Palhada II, situada no município no município de Arraias/TO, matrícula sob o n. 2116 - ID n. 34879764.
Já foi apresentada planilha atualizada do débito.
Defiro parcialmente os pedidos apresentados.
Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
A pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífero.
Compulsando os autos verifico que em dezembro de 2019 o imóvel Estância Santarén foi avaliado, denominado Palhada II foi avaliado em R$ 750.000,00 e que, o credor hipotecário (Banco do Brasil S.A.) em relação ao imóvel afirmou que o débito é de R$ 1.743.484,17.
Em fevereiro de 2023 a parte exequente requer nova avaliação do bem.
O imóvel foi avaliado em R$ 2.400.000,00, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 17061400.
Para análise do pedido de manutenção da penhora, necessário que o credor hipotecário informe o saldo devedor atual do imóvel.
Ante o exposto, fica o Banco do Brasil S.A. intimado, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para que informe a este Juízo o valor do débito ainda remanescente, atualizado, relativo ao imóvel ora penhorado, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de manutenção da penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
 - 
                                            
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033899-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MANDELLI EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto, nesta data CARTA PRECATÓRIA de AVALIAÇÃO regularmente CUMPRIDA.
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas acerca da avaliação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:22:31.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral - 
                                            
31/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 18:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2023 18:53
Outras decisões
 - 
                                            
16/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
16/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
 - 
                                            
01/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2023 11:21
Indeferido o pedido de MAURO MANDELLI - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
24/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 24/02/2023.
 - 
                                            
23/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2023 19:14
Expedição de Carta.
 - 
                                            
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2023 11:16
Deferido em parte o pedido de MAURO MANDELLI - CPF: *04.***.*05-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
27/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
27/01/2023 14:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 07:59
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/07/2022 07:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
06/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/03/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
16/03/2022 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
 - 
                                            
14/03/2022 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
09/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 10:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
17/02/2022 17:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 12:47
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/04/2021 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
23/02/2021 11:56
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
 - 
                                            
23/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
 - 
                                            
19/02/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
 - 
                                            
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
 - 
                                            
18/02/2021 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2021 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
18/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
 - 
                                            
11/02/2021 18:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2021 21:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
10/02/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
10/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2021 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
 - 
                                            
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
 - 
                                            
30/01/2021 18:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2021 20:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2021 20:48
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
29/01/2021 20:44
Desentranhamento
 - 
                                            
29/01/2021 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
29/01/2021 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
26/01/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
11/01/2021 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/12/2020 06:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
10/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
10/12/2020 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/02/2020 03:20
Publicado Decisão em 17/02/2020.
 - 
                                            
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2020 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
12/02/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
12/02/2020 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2020 16:44
Publicado Decisão em 06/02/2020.
 - 
                                            
05/02/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/02/2020 13:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2020 13:18
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
03/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2020 03:22
Publicado Decisão em 27/01/2020.
 - 
                                            
24/01/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2020 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
21/01/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
21/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2020 09:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
 - 
                                            
20/12/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2019 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/11/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
22/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2019 03:33
Publicado Despacho em 14/11/2019.
 - 
                                            
13/11/2019 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2019 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
07/11/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2019 04:31
Publicado Decisão em 17/10/2019.
 - 
                                            
17/10/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2019 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2019 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/10/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
14/10/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2019 12:20
Publicado Decisão em 25/09/2019.
 - 
                                            
25/09/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/09/2019 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/09/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
19/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2019 07:24
Publicado Certidão em 12/09/2019.
 - 
                                            
11/09/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/09/2019 11:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2019 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2019 14:49
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/08/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
19/08/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2019 08:28
Publicado Decisão em 02/08/2019.
 - 
                                            
02/08/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2019 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2019 14:48
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
30/07/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
30/07/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2019 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
26/07/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
26/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2019 09:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/07/2019 07:52
Publicado Decisão em 23/07/2019.
 - 
                                            
22/07/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2019 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2019 13:43
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/07/2019 08:03
Publicado Certidão em 19/07/2019.
 - 
                                            
18/07/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/07/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
 - 
                                            
17/07/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2019 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2019 11:40
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 14/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2019 10:07
Publicado Certidão em 24/05/2019.
 - 
                                            
24/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2019 15:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2019 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715928-15.2023.8.07.0020
Wildberg Boueres Rodrigues
Francisco Bizerra
Advogado: Wildberg Boueres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:20
Processo nº 0708200-87.2017.8.07.0001
Posto Saida Sul LTDA
Pinus Automoveis LTDA
Advogado: Tiago Goncalves de Oliveira Ricci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2017 12:22
Processo nº 0067542-17.2010.8.07.0001
Necta Fomento Mercantil LTDA - ME
Funeraria Triangulo LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 18:45
Processo nº 0058760-55.2009.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Juliano de Oliveira Costa
Advogado: Edegar Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 16:39
Processo nº 0006319-53.2016.8.07.0001
Biolife Distribuidora de Nutrientes Cosm...
Joao Suplementacao Esportiva e Moda Fitn...
Advogado: Raphael Vieira Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2020 15:53