TJDFT - 0707941-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, conforme Id 245091218.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 204394476.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:22
Outras decisões
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
28/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que, em 15/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, apresentar resposta à presente ação.
Certifico que a parte ré CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB apresentou contestação em ID 177355248 tempestiva.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/10/2023 13:46
Outras decisões
-
27/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 14:52:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707941-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUÍS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA RÉU: DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB EMENDA A emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, que o autor pretende, foi determinada pelo dispositivo da r. sentença proferida em 24.6.2021 nos autos do processo n. 0704436-58.2020.8.07.0011, que tramitaram perante o r.
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (ID: 170477287), que transitou em julgado em 5.8.2021 (ID: 170477290).
Disso depende a regularização da matrícula definitiva do autor junto a qualquer instituição de ensino superior.
Portanto, o respectivo procedimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado perante aquele r.
Juízo competente, nos termos do disposto no art. 515, inciso II, do CPC/2015.
Diante desse cenário, a preceder o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 22:10:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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