TJDFT - 0736951-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 22:45
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA - CPF: *04.***.*73-53 (REVEL) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 17:17
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:06
Juntada de comunicações
-
20/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:20
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:11
Outras decisões
-
10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:09
Outras decisões
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 18:43
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 23/01/2025.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:54
Outras decisões
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:44
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA - CPF: *04.***.*73-53 (REVEL) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:04
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:14
Outras decisões
-
23/04/2024 20:14
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 19:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736951-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REVEL: JADER NOGUEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em face de JADER NOGUEIRA BATISTA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de contrato de aluguel de veículo.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 20.445,39 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 188153092). É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 188153092 a 188153092 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.445,39 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:57
Decretada a revelia
-
28/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA BATISTA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 06:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:58
Outras decisões
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736951-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JADER NOGUEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição ID 173667578, destaco que, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o cadastramento da pessoa jurídica autora no PJe - Processo Judicial Eletrônico, para efeito de recebimento de Citações e Intimações, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da Petição Inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito (Acórdão 1740960, 07140047920218070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão ID 170912122.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736951-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JADER NOGUEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727840-66.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Maria Helena da Silva Araujo
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:20
Processo nº 0726116-27.2023.8.07.0001
Polis Participacoes e Empreendimentos Lt...
Hollus Servicos Tecnicos Especializados ...
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:53
Processo nº 0706237-10.2018.8.07.0001
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Claudia Maria de Caldas Bandeira
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 08:54
Processo nº 0724634-78.2022.8.07.0001
Cassio Ferreira Mendes
Mapfre Vida S/A
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:12
Processo nº 0707941-43.2023.8.07.0014
Luis Guilherme Ribeiro Bosco Lima
Dynabyte Informatica LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Magalini Almeida Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:32