TJDFT - 0705090-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR TALAMONTI em 29/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR TALAMONTI em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 225900011, o Perito Paulo César Talamonti informou que aceita realizar o encargo pelo valor depositado em Juízo pela Autora (IDs nº 201594238 e 201594241).
Além disso, pugnou pela juntada de documentos complementares e pelo adiantamento de metade dos honorários periciais.
As partes manifestaram ciência e concordância (IDs nº 227198512, 228354319 e 228632092).
Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Conforme pleiteado pelo Expert, expeça-se Ofício ao ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Rio Largo - Alagoas, para que envie cópia colorida da Procuração de ID nº 158098475, em resolução não inferior a 600dpi, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica.
Prazo para resposta: 10 (dez) dias.
No mais, advirta-se o Perito de que os pedidos de juntada dos demais documentos solicitados, assim como de adiantamento de metade dos honorários, serão apreciados após resposta do Tabelionato de Notas.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo acima, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:23
Outras decisões
-
14/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:14
Nomeado perito
-
13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:42
Nomeado perito
-
17/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:48
Outras decisões
-
08/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão saneadora ao ID n. 188531876, oportunidade na qual foi deferida a prova pericial e nomeado Expert para sua realização.
Honorários periciais homologados ao ID n. 200039646, com depósito efetuado pela parte Autora ao ID n. 201419020.
Ao ID n. 207442992, o Perito informa que já coletou os padrões caligráficos da pericianda, mas que a cópia do documento objeto da perícia, carreada ao feito ao ID n. 158098475, tem qualidade abaixo do ideal para realização da prova.
Ao ID n. 207669783, a Autora informa que nunca dispôs do documento original, o qual teria sido fornecido por terceiros diretamente ao DETRAN/DF.
Instado a informar quanto à possibilidade de juntada da procuração original (ID n. 207857318), o DETRAN/DF informou que não mais dispõe do documento, mas apenas de cópia em melhor qualidade do que a inicialmente carreada ao feito (ID n. 210401778).
O Perito, contudo, informou que a cópia tem a mesma qualidade da já acostada aos autos, salientando que a prova poderá ser realizada, mas que a acurácia dos resultados das análises técnicas será de 50% (ID n. 211138723).
Intimada a respeito, a Autora manifestou desinteresse em oferecer manifestação (ID n. 212596721).
Nesse contexto, intime-se o Expert para dar continuidade à prova, devendo apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Oferecido o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Outras decisões
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, DISTRITO FEDERAL, ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR.
A Autora narra que, no dia 20 de julho de 2011, “alienou a ROMANTI-EZER DOS SANTOS SILVA o veículo FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, Renavam: *01.***.*10-78, placa JGZ-9952, ano de fabricação 2009, modelo 2010, chassi: 9BD17164LA5383886”.
Afirma ter comunicado a alienação do veículo ao DETRAN/DF no dia 10 de agosto de 2011, salientando que a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal foi comunicada em 11 de abril de 2012.
Consigna que, “no mês de novembro de 2021, a requerente foi surpreendida com a cobrança de IPVA do aludido veículo concernente aos anos de 2018 e 2021, cujos débitos já se encontravam inscritos na dívida ativa do Distrito Federal”.
Assevera que, ao dirigir-se ao DETRAN/DF para obter esclarecimentos acerca da situação, foi informada de que, em 09 de abril de 2013, o cancelamento do comunicado de alienação foi pleiteado pelo Sr.
Luiz Felipe Perna Rodrigues, o qual teria apresentado procuração pública lavrada em 14 de fevereiro de 2012, pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos da cidade de Rio Largo/AL, outorgando-lhe poderes para representar a Requerente.
Sustenta que jamais outorgou a referida procuração, salientando que se encontrava em Brasília no dia 14 de fevereiro de 2012, conforme sua folha de frequência pode comprovar.
Aduz, ainda, que registrou ocorrência policial sobre os fatos.
Ressalta que, embora tenha informado aos Requeridos de que jamais solicitou o cancelamento do comunicado de alienação do automóvel, persistem débitos na dívida ativa do Distrito Federal em seu nome pelo inadimplemento de IPVA relativo ao veículo.
Alega, ainda, que está sendo cobrada pelos débitos do referido imposto em relação aos anos de 2022 e 2023.
Nessa linha, consigna ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual não seria responsável pelos débitos relativos ao automóvel.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de tutela de urgência “para suspender as cobranças de IPVA do veículo PALIO FIRE ECONOMY, Renavam: *01.***.*10-78 em nome da autora”.
No mérito, requer o julgamento de procedência para “declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que cancelou o comunicado de venda do veículo PALIO FIRE ECONOMY, Renavam: *01.***.*10-78, haja vista o vício insanável da procuração; declarar a inexigibilidade da cobrança de todos os débitos relativos ao referido automóvel desde a data da venda do veículo; e condenar os requeridos a excluírem o nome da autora da dívida ativa do Distrito Federal e qualquer órgão de proteção ao crédito referente a débitos do veículo mencionado”.
Pleiteia, ainda, a “produção de exame grafotécnico para fins de comprovar a falsificação da assinatura da autora constante na procuração lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos da cidade de Rio Largo/AL”.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 158175304 concedeu “a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA discutidos no presente feito (IDs n. 158098469 e 158098481), relativos ao veículo Fiat Palio Fire Economy 2009/2010, Renavam: *01.***.*10-78, placa JGZ- 9952, até ulterior decisão judicial”.
A mesma decisão determinou a citação do Réu.
Regularmente citados, os Réus DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF ofertaram contestação ao ID nº 160431630, na qual alegaram, em preliminar, que o caso envolve litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível a inclusão do comprador ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA no polo passivo da demanda, em razão da possibilidade de ter a sua esfera jurídica afetada por eventual procedência da ação.
No mérito, sustentam “que, até prova em contrário, o cancelamento do comunicado de venda feita goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo documento hábil ao restabelecimento da responsabilidade tributária pelo IPVA e demais débitos do veículo em questão para o vendedor, o que justifica as cobranças em seu nome”.
Argumentam, ainda, que “o comunicado de venda isenta o proprietário da responsabilidade pelos débitos do veículo, transferindo a responsabilidade para o comprador, na forma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Nessa linha, ponderam que “uma vez cancelado o comunicado de venda junto ao Detran, o vendedor reassume a responsabilidade por todos os débitos incidentes sobre o veículo”.
Defendem, ademais, a regularidade de infrações em nome do proprietário do veículo.
Ao final pugna “preliminarmente, a intimação da parte autora para que providencie a emenda da petição inicial, promovendo a citação e inclusão de ROMANTI-EZER DOS SANTOS SILVA no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito”.
A contestação foi instruída com documentos.
Em réplica (ID nº 163138231), a Requerente rechaça as alegações do Requerido e reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 163726199 acolheu a preliminar arguida em contestação de litisconsórcio passivo necessário e determinou que a Autora emendasse a inicial, de modo a incluir o adquirente do veículo no polo passivo da demanda.
Emenda apresentada ao ID nº 166021711 e determinação de citação do Réu ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA, ao ID nº 166021711.
Após tentativas frustradas de citação do terceiro Réu, inclusive com pesquisa de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (IDs nº 171569244, 171572856 e 171572857), foi realizada a citação do Demandado por Edital (ID º173476753).
Os autos, então foram encaminhados à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar na condição de Curadora Especial de Ausente.
A Curadoria apresenta a petição de ID nº 110306554, na qual sustenta a nulidade da citação por Edital do terceiro Réu, ao argumento de que não foi tentada a localização do endereço do Requerido junto a operadoras de celular.
A Curadoria, ainda, invoca o Princípio da Eventualidade e contesta os fatos alegados na inicial por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de citação por Edital De início examino a preliminar de nulidade de citação, arguida pela Curadoria Especial, a teor do art. 337 do CPC.
Como relatado, a Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por Edital do terceiro Réu ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA, ao argumento de que não foi tentada a localização do endereço do Requerido junto a operadoras de celular.
A preliminar não cabe acolhimento, porquanto não é obrigatório, na hipótese, a expedição de Ofício às Operadoras de Telefonia em busca do endereço do terceiro Réu, considerando que outras diligências visando a localização de seu paradeiro foram realizadas, inclusive, como dito alhures, a pesquisa nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
A corroborar com esse entendimento, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, rejeito a preliminar aventada.
Ponto Controvertido Passo à fixação do ponto controvertido da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
A controvérsia da presente demanda cinge em averiguar se há fraude no cancelamento do comunicado de alienação do veículo objeto da alienação descrita na inicial, realizado por meio de procuração, na qual consta como outorgante a Requerente.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Desse modo, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à Autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. É importante ressaltar que, diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, consistente no exame grafotécnico da assinatura afixada na procuração de ID nº 158098475, que consta como outorgante a Requerente.
A propósito, a Requerente pugnou na inicial (ID nº 158097024, pág. 05) pela produção da aludida prova.
Providências finais Fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, decido e determino o seguinte: a) Rejeito a preliminar de nulidade de citação, arguida em contestação.
Por conseguinte, reputo válida a citação por Edital de ID nº 173476753; b) Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO CÁSSIO OLIVEIRA DOS SANTOS (e-mail: [email protected]), como Perito deste Juízo, com o fito de realizar PERÍCIA GRAFOTÉCNICA e elabora de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. c) Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr.
Perito, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo. d) Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc). e) Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Ressalte-se, por fim, que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
20/10/2023 02:54
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, DISTRITO FEDERAL, ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR DESPACHO Ante as diversas diligências infrutíferas visando a citação da parte requerida, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Cite-se o requerido ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR, por edital.
Prazo: 30 dias.
Observe-se o disposto no art. 257, II do Código de Processo Civil (CPC).
Transcorrido o prazo do edital e o prazo para apresentação de defesa no feito (quinze dias), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II do CPC, para o exercício da Curadoria Especial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, DISTRITO FEDERAL, ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de consulta de endereço formulado em ID 171088213 em relação ao Requerido ROMANT EZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR com a utilização dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Conforme documento em anexo, foi realizada consulta em busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte Requerente para que indique aqueles que ainda não foram diligenciados.
Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá a parte promover, de forma concomitante, o recolhimento das custas intermediárias, conforme art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Após, à Secretaria do CJU para providenciar a expedição dos mandados de citação nos endereços indicados.
Cumpra-se.
Com o retorno de todos os mandados, caso o resultado seja infrutífero, intime-se a parte Requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:47
Deferido o pedido de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA - CPF: *05.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705090-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 170553136, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 22:21:05.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
31/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMARA BOTELHO VAZ ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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