TJDFT - 0712095-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Acrescente-se que os veículos placa EOE9864, FDRH23, CVB7I30 e CXX7J30, além de alienados fiduciariamente em garantia, já estão penhorados em várias outras ações, situação que demandaria também verificar os valores devidos nessas ações, as dívidas dos veículos (fiscais ou decorrentes da alienação) e a possibilidade de restar alguma coisa para cobrir o débito decorrentes desta ação.
Em relação ao veículo placa CZB6G20, esse não pertence ao réu, pois é objeto de arrendamento mercantil, cabendo a propriedade ao arrendatário.
Assim, indefiro a penhora dos referidos veículos.
Sem constrição, não há que se falar em restrições à circulação ou à transferência.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:43
Outras decisões
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19/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD.
Fica a parte exequente intimada da decisão de ID 203095925.
Planaltina-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 16:13:55. -
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Ainda, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa INFOJUD, o qual somente será analisado após esgotadas todas as medidas menos gravosas para tentativa de localização de bens, tal como imóveis.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Mais uma vez, a exequente pleiteia renovação de pesquisa SISBAJUD.
Indefiro o pedido ID 200496531, nos termos da fundamentação ID 198531219.
A título de esclarecimento, conforme já mencionado naquela decisão, a raiz do CNPJ engloba todas aqueles vinculados à empresa, o que pode ser visualizado pela imagem a seguir, a qual indica as mesmas nove contas já tentadas na ocasião ID 197795853.
Além disso, a exequente parece confundir o escopo do sistema SISBAJUD com o sistema RENAJUD, uma vez que insiste em inexistência de veículos, quando o sistema busca unicamente ativos financeiros.
De antemão, consigno à exequente que eventual penhora de bens móveis fora da circunscrição do DF é incompatível com o rito estabelecido na Lei 9.099/95.
Intime-se a parte para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA REU: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, 21.02.2023, por volta das 17h15min, trafegava pela BR 020, km 21, quando teve seu veículo Toyota Hilux, placa REU1J88, abalroado pelo caminhão VW 13.180 CNM, placa EOE9864, de propriedade da ré.
Sobre a dinâmica, aduziu que transitava pelo referido local e reduziu a velocidade, em razão do fluxo, momento em que o automóvel da ré colidiu com a lateral direita de seu carro, ocasionando dano na ordem de R$ 14.413,59, referente ao pagamento da franquia de seu seguro.
Para tanto, pretende a condenação da ré no referido valor. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por culpa do preposto da ré.
Essa presunção é corroborada pelos documentos anexos à exordial e à emenda ID 171649088, os quais demonstram a extensão do dano, a dinâmica do acidente e o envolvimento do carro do réu (ID 170177440).
Note-se que o croqui de ID 171652018 é compatível com os danos que se observam nas fotos juntadas aos autos.
Assim, deve indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.413,59, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (29.08.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (21.02.2023).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA REU: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Diante do documento trazido pelo autor, ao ID 186905912, reputo eficaz a citação ID 179267469.
Diga o requerente se deseja produzir mais alguma prova, no prazo de 05 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:18
Outras decisões
-
20/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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31/01/2024 19:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA REU: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:02
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712095-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEI MENDES PEREIRA OLIVEIRA REU: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone da autora; b) apresentar croqui que descreva a dinâmica do acidente e a trajetória dos veículos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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