TJDFT - 0746823-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:23
Expedição de Carta.
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21/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746823-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
A partir daí, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 08/03/2021).
E mais recentemente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL." (STJ - CC 197256/SP (2023/0167637-8), 2ª Seção , Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, publicado em 01/12/2023).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019)".
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No presente caso, como foi amplamente divulgado, a recuperação judicial da empresa ora executada foi retomada, conforme decisão proferida no dia 28/02/2024, e disponibilizada no dia 29/02/2024, nos autos que tramitam na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.150739-1/000 , foi deferido "... o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata retomada da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas".
Ademais, em decisão proferida no dia 01/03/2024, nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o juiz ADILON CLÁVER DE RESENDE deferiu "o pedido formulado pelas recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras".
Por conseguinte, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Portanto, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:27
Expedição de Carta.
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18/11/2023 05:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746823-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169336226, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 15:56:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:19
Outras decisões
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22/08/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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