TJDFT - 0737382-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737382-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LOERI MIRES ZANCHET MAGALHAES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, LEONARDO FEITOSA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO (92).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que estas seriam absorvidas pelas custas iniciais recolhidas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:04:58.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737382-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LOERI MIRES ZANCHET MAGALHAES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, LEONARDO FEITOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, pois o contrato não possui garantia locatícia.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais e ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Vindo o depósito da caução e comprovado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:47:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
07/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:24
Outras decisões
-
06/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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