TJDFT - 0727764-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
23/07/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se possui interesse na designação de audiência para tentava de composição do litígio.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de penhora de quotas, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que tal medida é ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, não haveriam interessados.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:44
Outras decisões
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28/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:05
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 190265025, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Ademais, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 22:25:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:47
Outras decisões
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18/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 18:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:34
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/12/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REVEL: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para que o ato passe a constar no processo com a seguinte redação: "Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em face de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ R$ 40.121,59 (quarenta mil cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 171055738, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 171058438. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O réu foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (ID 164113118) e a planilha com o demonstrativo das parcelas vencidas no ano de 2022 (ID 164113119) demonstram os valores devidos pelo réu, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do débito ou quitação do valor estampado nas cártulas de cheque, o feito deve ser julgado procedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 40.121,59, corrigido monetariamente pelo INPC, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 03 de julho de 2023, data do ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Custas e despesas pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727764-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
06/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:28
Decretada a revelia
-
05/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:22
Outras decisões
-
04/07/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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