TJDFT - 0711622-71.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de REJANE QUEIROZ FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de REJANE QUEIROZ FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711622-71.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REJANE QUEIROZ FERREIRA Requerido: ALEXSANDRO DARIF CUNHA e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de REJANE QUEIROZ FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711622-71.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REJANE QUEIROZ FERREIRA REU: ALEXSANDRO DARIF CUNHA EXECUTADO: ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 187051748 (R$ 67,08 - contas judicias nº 1553122418 e 1553122400).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:46
Deferido o pedido de REJANE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *29.***.*85-03 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DARIF CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DARIF CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Uma vez que as intimações enviadas para o executado ALEXSANDRO DARIF CUNHA retornaram infrutíferas, a título de cooperação, determino a busca de endereço do Executado ainda não intimado (ALEXSANDRO DARIF CUNHA) Promovam-se consultas de endereços, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à intimação da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, promova a intimação da parte requerida ALEXSANDRO DARIF CUNHA, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:28
Deferido o pedido de REJANE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *29.***.*85-03 (AUTOR).
-
10/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:42
Outras decisões
-
22/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:04
Outras decisões
-
21/03/2023 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 01:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
25/12/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/12/2022 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DARIF CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 04:25
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 16:37
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DARIF CUNHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de REJANE QUEIROZ FERREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DARIF CUNHA em 05/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2021 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 08:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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