TJDFT - 0737080-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:57
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:19
Extinto o processo por desistência
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13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Outras decisões
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:29
Outras decisões
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737080-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA REGINA MARQUES FREGUGLIA DURAO IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos do último parágrafo da Decisão de ID 171251229.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
26/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDREA REGINA MARQUES FREGUGLIA DURAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, à míngua de “fundamento relevante” (art. 7º, III, da LMS), INDEFIRO o pedido de medida liminar. -
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 21:37
Recebidos os autos
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07/09/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737080-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA REGINA MARQUES FREGUGLIA DURAO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA — IBEST.
Narra a impetrante que participou de processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, regulado pelo edital n° 01, publicado em 5 de maio de 2023 (inscrição n° 1132657), organizado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Verifico, ainda, que a insurgência da impetrante reside no fato de ter sido desclassifica do certame, o que se deu por iniciativa da entidade que conduz o processo seletivo.
Constato, no entanto, que foi indicada como autoridade coatora a compor o polo passivo da demanda o presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Neste particular, registro que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, a teor do disposto no art. 6º. § 3º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a impetrante esclareça acerca da indicação da autoridade coatora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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