TJDFT - 0736867-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
15/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRA NEVES MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:40
Deferido o pedido de EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-26 (REU).
-
01/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA NEVES MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Outras decisões
-
14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736867-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEVES MEDEIROS REU: EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse passo, INTIMO a parte autora para juntar aos autos o instrumento da procuradora que assinou o contrato de ID 170816883 em nome da requerida, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos documentos, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerida para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (já com a dobra do prazo – art. 186, “caput”, do CPC).
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:19
Outras decisões
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:36
Outras decisões
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736867-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEVES MEDEIROS REU: EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra Decisão de ID 192131064, que indeferiu o pleito de denunciação à lide.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se definitiva resolução do recurso interposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA NEVES MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736867-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEVES MEDEIROS REU: EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte requerida formulou pedido de denunciação da lide em sua peça de contestação.
Afirma a demandada ser possível a reparação em via regressiva, na hipótese de eventual procedência do pedido condenatório formulado na peça de ingresso.
Assegura que não teve proveito econômico com o negócio jurídico celebrado, uma vez que a intermediação da venda se deu por meio da sua procuradora, a quem foi destinado a integralidade do pagamento do sinal.
Neste particular, rememoro que, ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções, conforme disciplina contida no art. 679 do Código Civil.
Tenho, assim que não se trata de ação regressiva, sobretudo se o mandatário não contrariou as recomendações da mandante, razão pela qual, na hipótese de procedência do pleito condenatório, deverá a parte requerida postular a reparação de eventuais prejuízos por meio de ação autônoma.
Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Por fim, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, preclusa esta Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente serventia judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:40
Outras decisões
-
02/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736867-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEVES MEDEIROS REU: EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRA NEVES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-26 (REU).
-
05/12/2023 22:04
Outras decisões
-
05/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:22
Outras decisões
-
10/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 02:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736867-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEVES MEDEIROS REU: EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Outras decisões
-
04/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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