TJDFT - 0729025-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA DOS REIS SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA DOS REIS SANTANA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729025-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIZETE APARECIDA DOS REIS SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor de MARIZETE APARECIDA DOS REIS SANTANA, conforme qualificação constante nos autos.
Deferida a medida liminar na decisão de ID nº 165113227, antes mesmo de efetivada a apreensão do bem, a ré compareceu aos autos e comprovou o pagamento das parcelas em atraso (ID nº 168070796).
O banco considerou suficiente o pagamento, dando continuidade ao contrato e requerendo a extinção do processo (ID nº 170268283).
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, houve pagamento das parcelas em atraso após o deferimento da tutela liminar, de sorte que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Diante da causalidade, arcará a ré com pagamento dos honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à ré.
Anote-se.
Cancele-se a restrição de ID nº 165152118, via convênio Renajud.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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