TJDFT - 0703838-33.2022.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703838-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 184411899). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:32
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 17:38
Processo Desarquivado
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30/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703838-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora restou intimada a adequar seu requerimento de penhora de veículo automotor, para fins do art. 871, IV, do CPC (ID nº 181217900), contudo quedou-se inerte (ID nº 184391632).
Ademais, compulsando os autos verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 9.11.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 9.11.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2024 15:16
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 15:12
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:07
Outras decisões
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11/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:35
Outras decisões
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01/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703838-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta contante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o bloqueio de valores efetuado nos autos restou frutífero (ID nº 159514301), dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 447,92.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:29
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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26/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703838-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária em favor de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, realizada via plataforma Bankjus (ID 171922742).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 159514301, fica o credor intimado para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:19:21.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703838-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse o valor penhorado em favor do credor.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente para que indique conta de sua de titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que esta secretaria promova a expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:06:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/08/2023 18:16
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM - CPF: *42.***.*20-08 (EXECUTADO) em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:01
Outras decisões
-
16/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:57
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM - CPF: *42.***.*20-08 (EXECUTADO) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:46
Outras decisões
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 08:58
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 20:23
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO JULIO VIEIRA BOMFIM em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:50
Recebidos os autos
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25/05/2022 21:50
Declarada incompetência
-
25/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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