TJDFT - 0715539-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715539-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO, ELIOMAR VIANA DE ARAUJO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, o qual foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial das executadas, nos autos de nº 5422037.90.2017.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da 7ª (sétima) Vara de Cível de Comarca de Goiânia – GO.
Foi expedida certidão de crédito para fins de habilitação do crédito dos exequentes junto à referida recuperação judicial (ID 19997496).
Por intermédio do Ofício de ID 37480105, comunicou-se o proferimento da decisão homologatória do plano de recuperação judicial das executadas.
Decisão de ID 169097984 intimou ambas as partes para se manifestar acerca da homologação do plano de recuperação judicial e eventual novação da dívida perseguida nestes autos.
Contudo, as partes deixaram transcorrer “in albis” o prazo (ID 170692844). É o relato.
D E C I D O.
Delineando os contornos da recuperação judicial, assim dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Nestes autos, é incontroversa a aprovação do Plano de Recuperação Judicial das executadas.
Além disso, o fato de o juiz recuperacional ter oficiado a este Juízo para comunicar a aprovação do plano, denota que o crédito exequendo foi devidamente habilitado na recuperação judicial e que esse crédito presumidamente foi objeto de novação na forma do dispositivo legal ora aludido.
Destarte, reconhecida a novação do crédito, há a substituição do título executivo outrora consolidado nestes autos por aqueloutro.
E tanto é exata essa assertiva que o próprio art. 62 da mesma Lei faculta a “qualquer credor” requerer a execução específica do que tiver sido homologado.
Portanto, em virtude de fato superveniente, foi fulminado o título executivo judicial cujo adimplemento ora se persegue.
Volvendo mais uma vez olhos sobre a ordem legal, constato a disposição inscrita no art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável aos cumprimentos de sentença, em razão do disposto no art. 771, “caput”, do mesmo Caderno, segundo o qual “É nula a execução se: o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”.
Nestes autos, não há mais título.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto processual objetivo – título executivo – para a persistência da presente relação processual.
Pelo exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DESTA EXECUÇÃO e, portanto, DECRETO SUA EXTINÇÃO, com amparo nos artigos 803, I, c/c art. 771, “caput”; e art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, respectivamente, todos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários sucumbenciais, na medida em que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:52
Outras decisões
-
17/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:10
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 04:04
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:50
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2018 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 11:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/07/2018 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 11:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 13:27
Processo Desarquivado
-
17/07/2018 14:51
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 05:10
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:09
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 03:57
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:59
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:41
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 03:46
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:45
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:45
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:45
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 11/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 03:36
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 23:05
Recebidos os autos
-
11/04/2018 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 03:34
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 03:34
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 06/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:42
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 06:54
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 06:54
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 06:54
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 06:54
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 04:05
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 15:57
Recebidos os autos
-
05/02/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 10:51
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 10:51
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 30/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2017 14:20
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 03:59
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 03:59
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 04:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 04:40
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 04:40
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 04:18
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 23/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 13:16
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2017 15:47
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 05:39
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 05:39
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 05:39
Decorrido prazo de ELIOMAR VIANA DE ARAUJO em 19/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 03:07
Decorrido prazo de ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO em 15/09/2017 23:59:59.
-
09/09/2017 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 03:01
Publicado Certidão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 03:21
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 30/08/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 03:21
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 30/08/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 03:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 30/08/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 03:19
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 30/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 09:32
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:53
Recebidos os autos
-
24/08/2017 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 17:13
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2017 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2017 03:30
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 12:58
Recebidos os autos
-
04/08/2017 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 14:25
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2017 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2017 02:14
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2017 17:47
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2017 17:47
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2017 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/07/2017 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2017 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2017 09:35
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2017 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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