TJDFT - 0728230-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728230-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: VANESSA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em desfavor de VANESSA DE SOUSA LOPES partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância atualizada de R$ 25.540,99 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos, consubstanciada nas duplicatas mercantis emitidas em 11/01/2022; 13/01/2022; 18/01/2022 e 21/01/2022, decorrentes de aquisição de produtos alimentícios, as quais não foram pagos.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 175348474), tendo a Curadoria Especial apresentado embargos à monitória por negativa geral (ID n. 183028665).
Intimadas para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Na hipótese dos autos, as notas fiscais de ID n. 138620067 possuem comprovante de entrega das mercadorias.
Nesse sentido, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito (ID 138620066 - Pág. 2), impõe-se o julgamento de procedência do pedido autoral.
O referido documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, e considerando ainda a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, impondo-se reconhecer a procedência de seus pedidos.
Por fim, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, ressalto que a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, razão pela qual os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO (10%).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se há de falar em nulidade da citação editalícia, se a parte exequente esgotou as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço dos devedores. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão creditícia.
Sucessivos pedidos de paralisação do processo não caracterizam inação da parte exequente.3.
Quando a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. 4.
Impossibilita-se a redução da multa moratória de dez por cento (10%) para dois por cento (2%), se o contrato foi celebrado por partes capazes e se inexiste relação de consumo. 5.
Apelo não provido. (Acórdão n.875535, 20140110243096APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015.
Pág.: 163) Importante destacar ainda o que preceitua o art. 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Portanto, tratando-se de mora “ex re”, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora, razão pela qual incidem os juros de mora e a correção, desde o respectivo vencimento.
Pelo exposto, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em desfavor de VANESSA DE SOUSA LOPES, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor atualizado de R$25.540,99, conforme ID n. 138620066 - Pág. 2, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data constante na planilha ID n. 138620066 - Pág. 2.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728230-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: VANESSA DE SOUSA LOPES DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA LOPES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728230-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: VANESSA DE SOUSA LOPES DESPACHO Intime-se o autor para resposta em até 15 dias (art. 702, §5º, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:44
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:49
Expedição de Edital.
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17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (AUTOR).
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09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728230-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: VANESSA DE SOUSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/11/2022 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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