TJDFT - 0045596-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045596-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUILA FREITAS DE BRITO EXECUTADO: CELIA CRISTINA ALVES, CELIA CRISTINA ALVES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em falha na prestação de serviço, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 80251132, proferida em 2.6.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169643256), a parte credora requereu dilação de prazo para a realização de diligências pertinentes à localização de bens da parte executada, bem como a intimação de seu patrono acerca da renúncia do mandato e a sua habilitação para atuar em causa própria.
Sobreveio decisão ao ID nº 170290655 a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e a ratificar a decisão de ID nº 80251132 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 20.10.2023.
Novamente intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição (ID nº 183209553), apenas a parte credora se manifestou ao ID nº 185018949 a requerer a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Por se tratar de cumprimento de sentença que se baseia em ação de indenização por danos materiais e morais advindos na falha na prestação de serviço, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No caso dos autos, nos termos da decisão prolatada ao ID nº 170290655, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 2.6.2017 (ID nº 80251132).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 2.6.2018, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento ocorreu em 20.10.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Prejudicadas as demais diligências.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
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29/09/2023 16:07
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/09/2023 19:52
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 15:22
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO - CPF: *81.***.*14-74 (EXEQUENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045596-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUILA FREITAS DE BRITO EXECUTADO: CELIA CRISTINA ALVES, CELIA CRISTINA ALVES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em falha na prestação de serviço, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 80251132, proferida em 2.6.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169643256), a parte credora requereu dilação de prazo para a realização de diligências pertinentes à localização de bens da parte executada, bem como a intimação de seu patrono acerca da renúncia do mandato e a sua habilitação para atuar em causa própria.
Decido.
Por se tratar de cumprimento de sentença que se baseia em ação de indenização por danos materiais e morais advindos na falha na prestação de serviço, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 150 do STF.
A corroborar tal assertiva, é o recente precedente desta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE GUARDA DE LANCHA.
EMBARCAÇÃO LIBERADA PARA USO DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS.
NAUFRÁGIO.
RESPONSABILIADE DA RÉ PELO FATO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de avarias ocasionadas na lancha "SAINT-TROPEZ", por falha na prestação de serviço de guarda da embarcação, que possibilitou a sua retirada por terceiros sem a autorização dos sócios-proprietários. (...) 3.
Autor e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor expressos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, a lei consumerista. 4.
Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos. 4.1.
Ademais, o art. 240, § 1º, do CPC, dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". 4.2.
No caso, o despacho que ordenou a citação foi emitido em 05/08/2020, retroagindo à data da propositura da ação, em 29/07/2020, para efeitos de interrupção da prescrição. 4.3.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, pois a parte autora ajuizou a demanda antes de transcorrido o prazo quinquenal. 5.
A responsabilidade pelo fato do serviço é disciplinada no art. 14 do CDC.
Trata-se de acidente de consumo oriundo de um defeito no serviço fornecido, que acarreta dano material e/ou moral ao consumidor. 5.1.
Nos termos do §1° do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5.2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, não se perquire a existência de culpa.
Para que haja o dever de reparação, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade e do dano e sua extensão. 5.3.
Outrossim, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). (...) 11.
Apelação do autor conhecida parcialmente e, nesta extensão, improvida. (Acórdão 1745743, 07235354420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.) Sob a égide das disposições originárias da Norma Processual vigente (Lei nº 13.105/15), a decisão de ID nº 80251132 suspendeu o curso da demanda em 2.6.2017, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 2.6.2018, conforme sistemática da redação então vigente do §4º, do art. 921, do CPC, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento está previsto para ocorrer em 20.10.2023.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retifico a decisão de ID nº 80251132 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 20.10.2023.
Intime-se o patrono da credora KELVISON VIEIRA DA ROCHA, OAB/DF 43237-A, CPF nº *15.***.*01-78, para tomar ciência da revogação do mandato de ID nº 169763569 (art. 111 do CPC). À parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Ausente nova manifestação, suspenda-se os autos e retorne-se ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 80251132, observando-se o termo final da prescrição intercorrente de 20.10.2023.
Não há justificativa plausível para que as peças processuais de ID nº 169763572 a 170083195 sejam mantidas em sigilo, pois inexistente interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, retire-se a marcação indevida de sigilo, sob pena de nulidade. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:36
Outras decisões
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29/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:10
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES EIRELI - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LUILA FREITAS DE BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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