TJDFT - 0723642-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:52
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723642-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
O réu, em id. 218602306, os fundamenta no sentido de que a sentença desconsiderou a obrigação de pagar a franquia do valor da condenação.
Por sua vez, o autor defende que o valor da condenação carece de erro material e defende a existência de danos morais.
EMBARGOS DO AUTOR ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios por ele aduzidos, para o fim de retificar o valor da condenação, que deve corresponder ao montante gasto com os reparos do veículo, conforme nota fiscal, no importe de R$ 30.778,00 (trinta mil setecentos e setenta e oito reais), já deduzido o valor da franquia.
Quanto ao questionamento a respeito da ausência de condenação para reparar danos morais, improcede.
O referido pedido fora DESACOLHIDO, de forma expressa e clara, nos seguintes termos: "Não há qualquer excepcionalidade, a respeito, bem como não há, da mesma forma, amoldamento ao conceito legal de danos morais, em sua estruturação lógico - jurídica.
Sob tal égide, não há como se acolher tal pretensão." (Destaque acrescido).
ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ IMPROVEJO-OS, uma vez que, conforme fundamentado na sentença, como antes delineado, tal importe já deduz o valor da franquia.
Portanto, o dispositivo da sentença passará a ser integrado com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para o fim de condenar a parte ré a restituir ao autor a importância de R$ 30.778,00 (trinta mil setecentos e setenta e oito reais, que corresponde à recomposição material do prejuízo, conforme nota fiscal sob o id. 161105731.” Demais termos permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723642-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA, de ID 218602306, são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723642-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Em contraditório, intime-se o autor para se manifestar sobre o documento juntado pela ré, em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723642-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Em contraditório, intime-se o autor para se manifestar sobre o documento juntado pela ré, em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:01
Outras decisões
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723642-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Dispõe o art. 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Assim, se o réu não contestar a ação, mas não ocorrer o efeito material da revelia, as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras.
Se o réu efetivamente contestar a ação, a situação fático-jurídica é idêntica: as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras.
Via de regra, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, II).
Interpretando o dispositivo teleologicamente, sistematicamente e extensivamente, conclui-se que é necessário que as partes especifiquem provas inclusive quando o réu efetivamente apresenta contestação, em diálogo com o juiz, que, nos moldes do art. 357, II, do CPC ("deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos"), irá examinar eventuais requerimentos adiante.
Lecionam Vinicius Silva Lemos e José Henrique Mouta Araújo: Muitas vezes as partes protestam, na fase postulatória, pela produção de todos os meios de provas legais, sem uma especificação condizente, deixando esta para um momento processual posterior.
Todavia, o CPC não delineou qual seria o momento de especificação, com total lacuna.
O receio judicante usual está na indefinição das partes sobre as provas, sem qualquer especificação e, ainda, em muitas vezes deixando de se manifestar somente quando há uma intimação judicial para a especificação de provas em momento posterior à fase postulatória.
Mas, a dúvida das partes está no seguinte: como as partes vão especificar as provas sem saber o ônus da prova? Somente na decisão de saneamento e organização do processo que terá a definição do ônus da prova, então muitas vezes seria pertinente que as partes somente especifiquem provas em momento posterior à decisão de saneamento e organização do processo.
Todavia, o próprio art. 357 do CPC já determina que o juízo defina as questões fáticas e decida sobre o deferimento ou não das provas já pleiteadas, o que nos leva a crer que a fase postulatória já seria o momento para tal especificação das provas, mesmo que não saibam o ônus da prova, levando em consideração a regra ou já fundamentando sobre eventual necessidade de inversão ou redistribuição.
Esse comportamento processual não é o usual, sem ocorrer isso no cotidiano forense, utilizando somente o protesto geral pela produção de provas.
Como não há especificação de provas na fase postulatória pelas partes, em qual momento deve ter essa intimação? Não há definição legal para tanto, nem sobre preclusão de não especificar na fase postulatória, nem sobre a existência de uma fase posterior para tanto.
Com a lacuna existente, a práxis leva a possibilitar a especificação de provas em momento posterior, contudo, em qual momento? Antes ou depois da decisão de saneamento? Essa é a principal dúvida.
Geralmente, o juízo pode adotar 2 (duas) práticas em um processo que as partes não especificaram provas em suas petições da fase postulatória: (i) o juízo profere a decisão de saneamento e organização do processo, defere as provas que já for possível, mas determina a especificação de provas pelas partes, com a necessidade de uma decisão posterior sobre as provas especificadas pelas partes; ou (ii) o juízo determina a especificação das provas, sem a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, deixando somente para deferir as provas eventualmente especificadas ou até sanear e organizar o processo nesse momento posterior.
Na primeira hipótese, se o juízo profere uma decisão de saneamento e organização do processo sem a especificação das provas na fase postulatória, com a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que entenderem pertinentes, pode ser que as partes assim especifiquem, bem como pode ser que as partes deixem de fazê-lo, simplesmente, com a preclusão sobre a produção de provas ou até se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, com toda a análise realizada e tempo necessário para a decisão de saneamento e organização do processo, com a determinação para as partes especificarem provas em um prazo, se estas deixarem de especificar qualquer prova, o processo estará apto para o julgamento antecipado, o que tornaria desnecessária a própria decisão de saneamento e organização do processo.
O tempo gasto para a análise pertinente ao saneamento e organização do processo seria suficiente para o julgamento antecipado do mérito.
Ou seja, qual o sentido do juízo analisar o processo inteiro para uma decisão interlocutória de organização do processo se nem detém ciência se as partes querem produzir provas? Esse é o problema a ser resolvido.
Desse modo, não é prudente que se faça o saneamento e organização do processo sem os devidos requerimentos de provas específicos para as partes, uma vez que o juízo deve analisar o processo como um todo para proferir tal decisão e se as partes abdicarem da produção de provas, este já pode proferir a sentença, pulando automaticamente para a fase decisória, sem qualquer necessidade de fase probatória. É prudente, então, que se utilize a segunda opção.
Na segunda hipótese, o juízo, antes da decisão de saneamento e organização do processo, profere um despacho para que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, os fatos que entenderem contraditórios e eventuais questões a serem decididas e a própria necessidade, vista pelas partes, de sanear e organizar o processo, com o intuito de todos tentarem viabilizar a decisão ulterior.
Com essa prática, se as partes se manifestarem, trarão subsídios para que o juízo profira a decisão de saneamento e organização do processo, com uma melhora na análise de todo o conjunto postulatório e probatório, além de já trazer os requerimentos de provas a serem analisadas na decisão. (in O Dilema da Decisão de Saneamento e Organização do Processo e o Costume da Especificação de Provas no Processo Civil Brasileiro.
Revista Annep de Direito Processual, [S.L.], v. 3, n. 2, p. 113-134, 23 jan. 2023.
Revista ANNEP de Direito Processual. http://dx.doi.org/10.34280/annep/2022.v3i2.145.) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas (oral ou técnica) que pretendem produzir, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) e a pertinência da(s) prova(s).
Se as partes desejarem o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 e 355), basta deixarem transcorrer em branco o prazo acima.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:32
Outras decisões
-
28/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:48
Deferido o pedido de MATHEUS NEVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*85-51 (AUTOR).
-
06/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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