TJDFT - 0052001-12.2008.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado Edital LeilloJus em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Edital LeilloJus.
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02/09/2025 13:01
Juntada de edital leillojus
-
29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Certidão (leilão)
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes, o exequente expressamente (ID 246199096) e o devedor tacitamente, porquanto nada alegou (IDs 243402812 e 246372810), HOMOLOGO a avaliação (ID 242951361) dos bens ali descritos no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora.
Remetam-se os autos ao NULEJ.
Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50% (art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.
Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio.
Rememoro que os bens encontram-se removidos para depósito público (ID 183906330).
A fim de melhor subsidiar o ato, vide a decisão de ID 177105966, em que se promoveu tentativa anterior de alienação dos bens em hasta pública.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. [1] regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT [2] Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Outras decisões
-
15/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:04
Outras decisões
-
16/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: AT HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução ajuizada por GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME em desfavor do ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA – ME e OUTROS.
Foi realizada nova avaliação por Oficial de Justiça dos bens móveis penhorados (ID 223022405), concluindo por um valor total de R$ 27.621,00 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e um reais).
Ainda, o Oficial de Justiça considerou uma redução de 10% em relação à avaliação anterior, em virtude do longo período de armazenamento.
Outrossim, se valeu de sites especializados de venda, como a Leroy Merlin e a Amazon, para fins de aferição do valor de mercado.
Devidamente intimado, o exequente se insurgiu à avaliação (ID 226229610), ao argumento de que a avaliação não reflete a média do mercado.
Aduz que realizou diversas consultas a plataformas idôneas da internet e que o preço total, na verdade, compreende R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais).
Ao final, pugna por uma nova avaliação.
O executado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (IDs 223507970, 227686348, 228331991 e 230082100).
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A questão posta em apreço orbita sobre a avaliação de bens móveis realizada por Oficial de Justiça.
Conforme relatado, o exequente argumenta que o valor não reflete a média do mercado, pois foi avaliado em patamar elevado.
São móveis os bens objeto de penhora, quais sejam, 155 (cento e cinquenta e cinco) rolos de papel de parede vinílico com dimensões de 0,53m x 10m cada.
O Oficial de Justiça responsável pela avaliação utilizou dois critérios: (I) sites especializados de venda (Leroy Merlin e Amazon) e (II) redução de 10%, em virtude do longo período de armazenamento dos papéis de parede no depósito público.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, os bens “...foram avaliados pelo valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) por unidade.”.
Ainda, menciona o avaliador que “Este valor representa uma redução de 10% em relação à avaliação anterior, considerando que os bens estão armazenados há mais de um ano no depósito público”.
Diversamente entende o exequente.
Com efeito, alega que a média de mercado gira em torno de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a R$ 130,00 (cento e trinta reais), valores estes abaixo da avaliação.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a avaliação anterior, realizada em setembro de 2023 (ID 173033158), concluiu pelo valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por unidade.
Nesse sentido, ao que todo indica, a nova avaliação limitou-se em reduzir os 10% decorrentes do longo período de armazenamento, sem considerar outros dados mercadológicos.
Isso porque houve uma mera subtração de tal percentual (em torno de R$ 20,00) no valor da nova avaliação, chegando-se ao patamar de R$ 178,00.
Assim, entendo haver fundada dúvida sobre o real preço de avaliação (art. 873, III, CPC). É certo que a certidão do Oficial de Justiça possui presunção de veracidade.
Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada em caso de prova em contrário.
No caso em apreço, entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para refutar os critérios da avaliação.
Os documentos acostados à impugnação de ID 226229610 foram retirados de sites da internet e se referem, em específico, a papéis de parede vinílico.
Ainda, conforme se depreende das pesquisas, as dimensões também foram respeitadas (0,53m x 10m).
Outrossim, os preços foram retirados das mais diversas lojas comerciais, quais sejam, Mercado Livre, Decorlu Papéis de Parede, Shopee, Magazine Luiza e Leroy Merlin.
Assim, há um maior convencimento de que as informações expostas pelo exequente são mais verossímeis e trazem uma diferença considerável de valor de mercado, o que deve ser considerado.
Ademais, há permissivo legal de nova avaliação caso, fundamentadamente, se arguir erro na avaliação (art. 873, I, CPC).
Nesse sentido, veja(am)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): É cabível a reavaliação do bem imóvel penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem, erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
O decurso de prazo entre a data do laudo de avaliação do bem imóvel penhorado e das hastas públicas designadas, aliado à diferença exorbitante de valores entre os laudos, com o preço atual de mercado e em valor inferior ao anterior, é justificativa para se impor nova reavaliação do bem" (20150020253110AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 23/02/2016) É certo que os documentos mencionados, por serem anúncios destinados formalmente à venda, possivelmente trazem bens em pleno estado de conservação, o que não se pode inferir daqueles penhorados nestes autos.
Nesse sentido, somente o Oficial de Justiça, em contato direto com os bens no depósito público, pode aferir o real estado de conservação (art. 870, CPC), devendo se atentar às informações aqui ventiladas.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à avaliação de ID 226229610.
EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação dos bens penhorados nos autos (papéis de parede vinílico).
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência promover um efetivo paralelo entre o atual estado de conservação dos bens com os valores médios de mercado.
Para tanto, solicito os préstimos da Secretaria deste juízo para que instrua o expediente com esta decisão e com os documentos acostados pelo exequente no petitório de ID 226229610 (preços constantes de anúncios de plataformas da internet), a fim de subsidiar o trabalho.
Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:49
Outras decisões
-
24/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:35
Outras decisões
-
28/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:22
Outras decisões
-
10/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Outras decisões
-
26/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:49
Outras decisões
-
15/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 06:00
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do comunicado de ID 203995184.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:28
Outras decisões
-
16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 878 do CPC, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:45
Outras decisões
-
25/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando as hastas negativas de IDs 188715059 e 189191639, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:11:56.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de venda
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão de venda
-
23/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:35
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
ANDRE GUSTAVO BOUÇAS IGNACIO , para as providências cabíveis.
ORIGEM: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Autor(es): GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Réu(s): ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME E OUTRO(S) 1° PREGÃO: 04 de março de 2024 Horário: 13h50min. 2° PREGÃO: 07 de março de 2024 Horário: 13h50min.
LOCAL: www.brasilialeiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
05/02/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 184057535.
Nos termos da decisão de ID 177105966, remetam-se os autos ao leiloeiro.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:55
Outras decisões
-
18/01/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:00
Outras decisões
-
29/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:56
Outras decisões
-
03/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:11
Outras decisões
-
19/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:32:12.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
18/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 170968252.
Transfira-se ao exequente, na conta de Pias Ramos Advogados (informada ao ID 170968252), o valor constrito ao ID 161876128.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, ser cumprido no endereço do executado, informado ao ID 170968252.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:44
Outras decisões
-
05/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:39
Outras decisões
-
23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:49
Deferido o pedido de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:17
Outras decisões
-
22/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:37
Outras decisões
-
23/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:01
Outras decisões
-
06/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 14:09
Desentranhamento
-
28/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
11/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/02/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:49
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:48
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:48
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:48
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:48
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
30/04/2019 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 07:03
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:50
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:50
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:50
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:49
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/03/2019 16:17
Expedição de Ofício.
-
18/03/2019 16:17
Expedição de Ofício.
-
16/03/2019 08:08
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 08:08
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 08:07
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 08:07
Decorrido prazo de KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 22:21
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 04:31
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 04:41
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
08/03/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:19
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:59
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 03:17
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:04
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2018 04:02
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 04:02
Decorrido prazo de PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 04:02
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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