TJDFT - 0707320-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:50
Outras decisões
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:42
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Outras decisões
-
14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 18.742,53.
Antes do recebimento da Inicial, veio a Parte Executada se manifestar ao ID 164079437, oportunidade em que alegou a nulidade da citação.
Aponta que triangulação processual fora efetivada mediante A.R., que fora recebido por terceiro, razão pela qual a citação seria inválida, uma vez que, por se tratar de pessoa física, não se aplicaria o art. 248, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado, aduz o réu a nulidade da citação, visto que o Aviso de Recebimento fora recebido por terceiro, o que atrairia a nulidade da citação uma vez que o AR deveria ter sido entregue diretamente à Parte Ré.
A despeito das alegações da parte, tenho que a nulidade não merece provimento.
Observa-se, em perscruta aos autos, que o A.R. fora encaminhado para residência do réu, o qual não impugnou o endereço diligenciado.
Diante desse cenário, de fato, não se aplica o art. 248, §2º, do CPC por se tratar de pessoa física.
Contudo, é plenamente cabível no presente caso o art. 248, §4º do CPC, o qual dispõe que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Diante desse cenário, tratando-se de edifício com claro controle de acesso, atrai-se a disposição literal do art. 248, § 4º, do CPC.
Nesta toada, extrai-se do ato de comunicação combatido (ID 152677767) que o AR foi devidamente recebido por porteiro ou funcionário lotado na seção destinada ao recebimento das correspondências, o que acarreta na sua validade.
Ademais, em razão do não acatamento da nulidade de citação, tornam-se prejudicadas as demais alegações de mérito em face da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à sentença de ID 158591959.
Sem prejuízo de que a Parte Executada apresente as alegações referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a arguição de nulidade de citação aventada por FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO.
Intime-se a parte vencida, REVEL: FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 23:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:02
Decretada a revelia
-
05/05/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:42
Outras decisões
-
27/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:21
Declarada incompetência
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17/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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