TJDFT - 0708786-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que a parte executada não apresentou embargos à execução.
Noutro giro, no que toca à alegação de prescrição, entendo que não assista razão à parte, mormente considerando a data de vencimento das duplicatas mercantis e o dia do ajuizamento do feito.
Siga o o feito nos termos abaixo: Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD No caso, conforme se verifica abaixo, a parte devedora não possui contas ativas.
Assim, siga com as demais pesquisas: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
06/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:49
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de PCNR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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16/02/2023 02:41
Publicado Edital em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 23:00
Expedição de Edital.
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02/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:51
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 23:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PCNR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:49
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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