TJDFT - 0714388-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714388-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ALVES DE SOUSA COURA, THACIANA HELENA MENDES PEREIRA RECONVINTE: OSMARINA MELO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SUSIE ANNE SANTOS DE OLIVEIRA REU: JOSE VELOSO SOUTO JUNIOR, RAYONE MOREIRA COSTA VELOSO SOUTO, OSMARINA MELO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SUSIE ANNE SANTOS DE OLIVEIRA RECONVINDO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA, THACIANA HELENA MENDES PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte Ré intimada para ciência das custas (ID 173430139, Fls. 1-3), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:55:35.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
27/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:43
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (AUTOR) e THACIANA HELENA MENDES PEREIRA - CPF: *11.***.*90-92 (AUTOR) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE SOUSA COURA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714388-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ALVES DE SOUSA COURA, THACIANA HELENA MENDES PEREIRA RECONVINTE: OSMARINA MELO DOS SANTOS REU: JOSE VELOSO SOUTO JUNIOR, RAYONE MOREIRA COSTA VELOSO SOUTO, OSMARINA MELO DOS SANTOS RECONVINDO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA, THACIANA HELENA MENDES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NELSON ALVES DE SOUSA COURA e THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em desfavor de JOSÉ VELOSO SOUTO JÚNIOR e RAYONE MOREIRA COSTA VELOSO SOUTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar que os réus desocupem temporariamente seu imóvel ou ceda o acesso a ele, por cinco dias, em qualquer data, dentro de 30 dias, comunicando-se os autores com três dias úteis de antecedência, para que profissionais adentrem em seu apartamento, exclusivamente na área de reforma, com o fito de reparar/reconstruir a tubulação existente".
Citados os demandados, apresentaram manifestação pela ilegitimidade passiva, indicando a proprietária do Apartamento 301, pois são apenas inquilinos (ID nº 156297461).
No dia 25.4.2023, às 15h, foi realizada audiência de justificação e conciliação na qual a tentativa de conciliação das partes foi infrutífera, bem como foi colhido o depoimento pessoal das partes, do informante e das testemunhas arroladas e foi declarada a legitimidade passiva dos demandados e determinada a integração no polo passivo da proprietária do imóvel Osmarina Melo dos Santos.
Ademais, houve o deferimento parcial da tutela de urgência.
Foi julgado prejudicado o agravo de instrumento contra a vertente decisão (ID nº 164922517).
A decisão de ID nº 158989175 ampliou em parte a tutela provisória concedida e determinou a emenda do pedido reconvencional para fins de comprovação de que os reconvintes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Na manifestação de ID nº 161555637, os réus informaram que não iriam efetuar o recolhimento das custas da reconvenção e pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ato seguinte, os autores aquiesceram com a extinção do processo sem resolução do mérito e juntaram documentos (ID nº 165449630).
Na manifestação de ID nº 169659349, os réus reiteraram o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, houve a mudança dos inquilinos e a alienação do imóvel, além de expresso requerimento de ambas as partes para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista que a aludida mudança dos inquilinos e a alienação do imóvel, aliadas ao expresso requerimento de ambas as partes para a extinção do processo sem resolução do mérito, resultaram, a toda evidência, na inutilidade do provimento jurisdicional buscado na presente demanda.
Diante de todo o exposto, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à causalidade, os réus negaram o acesso ao imóvel, dando azo ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, em face do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), já sopesados, dentre outros, a simplicidade da causa e rápida solução da controvérsia, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE SOUSA COURA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE SOUSA COURA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:02
Outras decisões
-
17/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:46
Outras decisões
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:52
Indeferido o pedido de JOSE VELOSO SOUTO JUNIOR - CPF: *75.***.*72-53 (REU)
-
02/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:35
Outras decisões
-
27/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:05
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/04/2023 15:00 25ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:00
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/04/2023 15:00 25ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:48
Outras decisões
-
04/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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