TJDFT - 0726716-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:41
Outras decisões
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03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:25
Outras decisões
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02/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:04
Outras decisões
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10/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726716-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida nos autos informada pelo autor ao ID nº 179535350 e nº 190438660, sob pena de aplicação da multa diária já fixada nos autos no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, bem como sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:27
Outras decisões
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02/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726716-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOÃO DE LIMA CORDEIRO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que, no dia 27.2.2023, foi vítima de tentativa de golpe quando recebeu telefonema informando que teria pontos do programa Livelo a expirar, o que levou o autor a bloquear a senha do cartão e requerer seu cancelamento.
Informa que, enquanto aguardava a chegada do novo cartão, entrou em contato com o banco em 1.3.2023 para tentar desbloquear a senha para acesso pelo aplicativo de celular, sendo orientado a ir a uma agência para cadastrar uma nova senha, o que foi realizado em 2.3.2023, mas não funcionou.
Pontua que, em 3.3.2023 à tarde, recebeu uma ligação da central de segurança do banco réu em que foi informado sobre tentativa de acesso à sua conta corrente por meio de aparelho Android, mas como no sistema constava o cadastro de aparelho Iphone, o atendente, munido com os dados do autor, comunicou a tentativa de golpe, orientando-o a comparecer a uma agência para troca da senha.
Assevera que recebeu via WhatsApp o número de protocolo do atendimento e instruções para cadastramento de nova senha, as quais orientavam ao autor que ao chegar no caixa deveria digitar a palavra ajuda em seu celular, quando receberia uma ligação do Banco para orientá-lo.
Descreve que após várias tentativas de cadastro por biometria, a bateria do celular descarregou sem que conseguisse cadastrar nova senha.
Informa que no dia 4.3.2023 recebeu ligação do seu gerente a informar que seu novo cartão havia chegado em sua residência e que “poderia se dirigir novamente ao caixa eletrônico para cadastrar nova senha e que lá chegando deveria digitar igualmente a palavra ajuda para que o banco retornasse a ligação e o orientasse sobre o desbloqueio da senha”, o que foi feito.
Aponta que durante o procedimento de cadastro de nova senha e desbloqueio do cartão foram realizadas operações fraudulentas de empréstimos, PIX, pagamentos na função débito e crédito, sendo o prejuízo de R$ 37.924,25 na conta corrente e de R$ 23.133,62 no cartão de crédito.
Por fim, embora tenha contestado as transações, o banco réu apenas estornou duas transações de PIX no valor total de R$ 4.500,00.
Sustenta que houve vazamento de dados pelo demandado e tece considerações sobre a aplicação da LGPD e do CDC.
Formula pedido de tutela provisória para "a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos feitos de forma fraudulenta e do financiamento da fatura do cartão de crédito, referente ao pagamento dos boletos mediante fraude, a saber: b.1) parcela de R$ 1.188,94 (empréstimo de R$ 28.908,05); b.2) parcela de R$ 223,91 (empréstimo de R$ 5.444,16); b.3) parcela de R$ 1.919,18 referente ao financiamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 23.633,55".
No mérito, pede a confirmação da tutela; a nulidade dos contratos de empréstimo feitos mediante fraude (R$ 28.908,05 e R$ 5.444,16); a resolução do contrato de parcelamento da fatura do cartão de crédito (R$ 23.633,55); a declaração de inexistência da relação de crédito/débito referente às operações financeiras feitas na conta corrente de titularidade do autor entre os dias 4.3.2023 e 7.3.2023 nos valores de R$ 10.23423 (pagamento boleto), R$ 13.990,02 (pagamento de boleto), R$ 100,00 (pagamento boleto), R$ 2.900,00 (PIX), R$ 3.900,00 (PIX), R$ 2.300,00 (PIX), R$ 3.000,00 (PIX) e R$ 1.500,00 (PIX); a declaração de inexistência da relação de crédito/débito referente aos pagamentos de boletos realizados com o cartão na função crédito nas mesmas datas, nos valores de R$ 10.070,24 (pagamento boleto), R$ 6.470,96 (pagamento boleto) e R$5.759,85 (pagamento boleto), bem como das taxas incidentes pelo pagamento de boleto na função crédito, no total de R$ 832,57; a condenação do demandado a restituir ao autor o total de R$ 33.424,25 (conta corrente), R$ 23.133,62 (cartão de crédito) e R$ 8.076,91 (parcelas de cartão de crédito); a condenação do réu em danos morais (R$ 10.000,00).
Pugna pela tramitação prioritária do feito.
Sobreveio decisão ao ID nº 163449037, a deferir a tutela pleiteada para suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos realizados e do financiamento da fatura do cartão de crédito, referente ao pagamento dos boletos mediante fraude, a saber: parcela de R$ 1.188,94 (empréstimo de R$ 28.908,05); parcela de R$ 223,91 (empréstimo de R$ 5.444,16); e parcela de R$ 1.919,18 referente ao financiamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 23.633,55 até ulterior decisão.
Citado via expediente eletrônico, o demandado informou o cumprimento da tutela (ID nº 165664050).
Apresentou contestação no ID nº 165903718, a suscitar a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não participou de nenhuma das transações realizadas, inexistindo qualquer responsabilidade do banco réu com os danos sofridos pelo demandante.
Sustenta que o autor teria sido vítima de golpes praticados por terceiros que utilizaram da falta de prudência dele para realizarem transações em seu nome, o que é conhecido como “Golpe da Falsa Central de Atendimento” e “Golpe da Liberação de dispositivo”.
Pontua que as formas desses golpes são amplamente divulgadas pelo site do Banco e ainda a forma que o correntista pode evitar para não se tornar vítima, inclusive no terminal de autoatendimento são exibidas telas alertando os correntistas as formas em que pode se dar este tipo de golpe.
Assevera ser inequívoco que a ação foi praticada por terceiros e concretizada por negligência do autor.
Argui que não houve comprovação acerca da culpa do banco réu, além de que o nexo de causalidade entre o dano alegado e a culpa não foram demonstrados.
Impugna a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a inversão do ônus da prova.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID nº 168553374, a refutar as alegações do banco demandado e a reiterar os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 170310770, a qual rejeitou as questões preliminares e dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O réu juntou prova documental adicional no ID nº 171327903.
O autor noticiou o descumprimento da tutela deferida e se manifestou quanto aos documentos juntados pelo réu (ID nº 172722379).
Manifestações das partes aos ID's 175096063 e 179535350. É o relato dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto as versões dos fatos já se encontram suficientemente descritas nos autos e são suficientes os documentos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Passa-se à análise do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidor em face de instituição financeira, relativa ao que se convencionou chamar de ‘golpe da falsa central de atendimento’ ou ‘golpe da liberação de dispositivo’.
Em síntese, o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais informaram através de ligação telefônica que seu cartão do banco havia chegado em sua residência e que, de posse do cartão do banco, deveria se dirigir ao caixa eletrônico e digitar a palavra ‘ajuda’ em seu celular, para que o banco retornasse à ligação e o orientasse sobre o desbloqueio da senha.
Feito isso, enquanto estava na ligação com o suposto funcionário do banco, golpistas realizaram empréstimos e pagamentos indevidos em sua conta.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados por negligência unicamente do autor.
Tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira, tendo em vista o uso do cartão e/ou das senhas de acesso para realização das operações financeiras questionadas.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos consumidores é objetiva, porquanto deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
No caso em comento, nota-se que a narrativa dos falsários somente ganhou relevo perante o consumidor em razão de ter recebido ligação do número do banco – provável uso da técnica conhecida no meio bancário por spoofing[1], que sobrepõe na chamada o número legítimo da instituição fornecedora, escondendo o número real usado pelo falsário –, bem como por terem ciência acerca de todos os seus dados bancários, a demonstrar, desde logo, a fragilidade do banco de dados da parte ré, vale dizer, fragilidade na preservação do sigilo de informações bancárias.
Observa-se ainda que os empréstimos nos valores de R$ 28.908,05 e R$ 5.444,16, o pagamento de impostos nos valores de R$ 10.234,23 e R$13.990,02 e PIX nos valores de R$ 2.900,00, R$ 3.900,00 e R$ 2.300,00, em razão do valor elevado e divergente do padrão de consumo do autor e das sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 minutos, deveria ser passível de ingerência do banco ou de recrudescer o sistema de confirmação de transações atípicas.
Porém, não houve qualquer atuação preventiva ou inibitória do réu nesse sentido.
O empréstimos e os pagamentos foram autorizados de imediato, opção negocial da instituição financeira que se mostra temerária e consubstancia fortuito interno ou mesmo culpa concorrente com a atuação do falsário.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem ao menos um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, ou mesmo o imediato bloqueio temporário do cartão/conta até que seja verificada a regularidade da transação.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pela parte ré, visto que não impediu o agravamento do prejuízo do autor, ao não detectar o desvio substancial de padrão de consumo (operações atípicas), bem como deixou a parte demandante exposta à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários e ao seu canal de comunicação oficial.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não houve culpa exclusiva do consumidor.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor, uma vez que o demandante concorreu de forma relevante para a prática da atividade fraudulenta, pois dirigiu-se ao caixa eletrônico e realizou os comandos indicados pelo suposto funcionário do banco réu.
Quanto às senhas, podem ter sido obtidas quando o autor as digitou acreditando se tratar de procedimento do banco.
Desse modo, impõe-se reconhecer que houve negligência do autor ao menos quanto ao fornecimento indevido de dados bancários.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
Com efeito, a dinâmica da "falsa central de atendimento", o cliente recebe uma ligação do falsário passando-se por um funcionário da instituição bancária.
O falsário informa ao correntista a existência de diversas movimentações financeiras em seu nome, questionando se o cliente as reconhece.
Assim, acreditando estar em contato com funcionários do Banco, o cliente é induzido a fornecer dados pessoais.
Vê-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos. 1.2.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a fornecer os seus dados bancários, a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se devidamente comprovada também na ausência de medidas preventivas de fácil identificação da fraude, já que o falsário realizou movimentação financeira destoante do padrão de consumo do titular da conta. 2.
A responsabilidade se afigura como objetiva, inerente ao risco no desempenho da atividade prestada pelo Banco, motivo pelo qual não pode ser transferida ao consumidor. 3.
Malgrado os investimentos realizados em sistemas de prevenção a fraudes, no caso em concreto não foram suficientes para detectar as operações destoantes do perfil do cliente, passíveis de fácil identificação. 4.
O ressarcimento dos prejuízos materiais ao consumidor deve ser realizado. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1795246, 07063014420238070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 12/1/2024) Assim, estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade adequada entre ambos, de modo que cabível a declaração de inexistência da dívida realizada pelos falsários.
No entanto, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente da consumidora pelos danos experimentados, ao menos em relação aos danos morais. É verdade que a ação dos golpistas causou abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, uma vez que a atuação do autor foi relevante para o desfecho do golpe, na medida em que acessou espontaneamente a sua conta e forneceu dados a terceiros, fragilizando o sistema de segurança bancário ou mesmo praticando ato que aumentou o risco do dano/golpe financeiro.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão ordinário, sem uso do sistema eficiente antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da parte autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente na esfera extrapatrimonial, pois o autor, com sua própria conduta, favoreceu a atividade criminosa.
Assim, improcede o pedido de fixação de danos morais.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a declarar a nulidade dos contratos de empréstimo feitos mediante fraude nos valores de R$ 28.908,05 e R$ 5.444,16; declarar a resolução do contrato de parcelamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 23.633,55, bem como declarar a inexistência da relação de crédito/débito referente às operações financeiras feitas na conta corrente de titularidade do autor entre os dias 04/03/2023 e 07/03/2023 nos valores de: i) R$ 10.23423 (pagamento boleto); ii) R$ 13.990,02 (pagamento de boleto); iii) R$ 100,00 (pagamento boleto); iv) R$ 2.900,00 (PIX), v) R$ 3.900,00 (PIX); vi) R$ 2.300,00 (PIX); vii) R$ 3.000,00 (PIX), viii) R$ 1.500,00 (PIX); e a inexistência da relação de crédito/débito referente aos pagamentos de boletos realizados com o cartão na função crédito nas mesmas datas, nos valores de i) R$ 10.070,24 (pagamento boleto); ii) R$ 6.470,96 (pagamento boleto) e iii) R$5.759,85 (pagamento boleto), bem como das taxas incidentes pelo pagamento de boleto na função crédito, no total de R$ 832,57.
Por fim, condeno a ré a restituir as parcelas debitadas na conta corrente: R$ 10.234,23 (pagamento boleto); R$ 13.990,02 (pagamento de boleto), R$ 100,00 (pagamento boleto); R$ 2.900,00 (PIX); R$ 3.900,00 (PIX); R$ 2.300,00 (PIX), no total de R$ 33.424,25; as parcelas dos pagamentos feitos na função crédito, incluindo os encargos: R$ 10.070,24 (pagamento boleto); R$ 6.470,96 (pagamento boleto); R$ 5.759,85 (pagamento boleto) e R$ 832,57 (encargos), no total de R$ 23.133,62; e as parcelas dos empréstimos e do financiamento da fatura pagas antes do ajuizamento da demanda (R$ 1.188,94 x 3= R$ 3.566,82 + R$ 223,91 x 3= R$ 671,73 + R$ 1.919,18 x 2= R$ 3.838,36) no total de R$ 8.076,91, corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico individualmente obtido: o réu pagará 10% ao advogado da parte autora sobre os valores a serem restituídos (R$ 64.635,78); o autor pagará ao advogado do réu 10% sobre o o dano moral afastado (R$10.000,00).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento em definitivo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Ressalto que, quanto a pedido de expedição de ofício à autoridade policial e ao Ministério Público, cabe ao interessado promover as diligências de seu interesse, não havendo demonstração da necessidade intervenção judicial.
Intime-se o réu acerca da alegação de descumprimento de ID nº 179535350, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ [1] https://blog.nubank.com.br/o-que-e-spoofing/ -
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:01
Outras decisões
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:25
Outras decisões
-
22/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726716-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 171327903).
Os autos se encontram no prazo para que a parte Autora se manifeste para fins do art. 357, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos ora juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 13:37:31.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
08/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726716-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, no dia 27.2.2023, foi vítima de tentativa de golpe quando recebeu telefonema informando que teria pontos livelo a expirar, o que levou o autor a bloquear a senha do cartão e requerer seu cancelamento.
Informa que, enquanto aguardava a chegada do novo cartão, entrou em contato com o banco em 1.3.2023 para tentar desbloquear a senha para acesso pelo aplicativo de celular, sendo orientado a ir a uma agência para cadastrar uma nova senha, o que foi realizado em 2.3.2023, mas não funcionou.
Pontua que, em 3.3.2023 à tarde, recebeu uma ligação da central de segurança do banco réu em que foi informado sobre tentativa de acesso à sua conta corrente por meio de aparelho Android, mas como no sistema constava o cadastro de aparelho Iphone, o atendente, munido com os dados do autor, comunicou a tentativa de golpe, orientando-o a comparecer a uma agência para troca da senha.
Assevera que recebeu via WhatsApp o número de protocolo do atendimento e instruções para cadastramento de nova senha, as quais orientavam ao autor que ao chegar no caixa deveria digitar a palavra ajuda em seu celular, quando receberia uma ligação do Banco para orientá-lo.
Descreve que após várias tentativas de cadastro por biometria, a bateria do celular descarregou sem que conseguisse cadastrar nova senha.
Contudo, informa que no dia 4.3.2023 recebeu ligação do seu gerente a informar que seu novo cartão havia chegado em sua residência e que “poderia se dirigir novamente ao caixa eletrônico para cadastrar nova senha e que lá chegando deveria digitar igualmente a palavra ajuda para que o banco retornasse a ligação e o orientasse sobre o desbloqueio da senha”, o que foi feito.
Aponta que durante o procedimento de cadastro de nova senha e desbloqueio do cartão foram realizadas operações fraudulentas de empréstimos, PIX, pagamentos na função débito e crédito, sendo o prejuízo de R$ 37.924,25 na conta corrente e de R$ 23.133,62 no cartão de crédito.
Por fim, embora tenha contestado as transações, o banco réu apenas estornou duas transações de PIX no valor total de R$ 4.500,00.
Sustenta o vazamento de dados pelo demandado e tece considerações sobre a LGPD e o CDC.
Formula pedido de tutela provisória para "a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos feitos de forma fraudulenta e do financiamento da fatura do cartão de crédito, referente ao pagamento dos boletos mediante fraude, a saber: b.1) parcela de R$ 1.188,94 (empréstimo de R$ 28.908,05); b.2) parcela de R$ 223,91 (empréstimo de R$ 5.444,16); b.3) parcela de R$ 1.919,18 referente ao financiamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 23.633,55".
No mérito, requer a confirmação da tutela; a nulidade dos contratos de empréstimo feitos mediante fraude (R$ 28.908,05 e R$ 5.444,16); a resolução do contrato de parcelamento da fatura do cartão de crédito (R$ 23.633,55); a declaração de inexistência da relação de crédito/débito referente às operações financeiras feitas na conta corrente de titularidade do autor entre os dias 4.3.2023 e 7.3.2023 nos valores de: i) R$ 10.23423 (pagamento boleto); ii) R$ 13.990,02 (pagamento de boleto); iii) R$ 100,00 (pagamento boleto); iv) R$ 2.900,00 (PIX), v) R$ 3.900,00 (PIX); vi) R$ 2.300,00 (PIX); vii) R$ 3.000,00 (PIX), viii) R$ 1.500,00 (PIX); a declaração de inexistência da relação de crédito/débito referente aos pagamentos de boletos realizados com o cartão na função crédito nas mesmas datas, nos valores de i) R$ 10.070,24 (pagamento boleto); ii) R$ 6.470,96 (pagamento boleto) e iii) R$5.759,85 (pagamento boleto), bem como das taxas incidentes pelo pagamento de boleto na função crédito, no total de R$ 832,57; a condenação do demandado a restituir ao autor o total de R$ 33.424,25 (conta corrente), R$ 23.133,62 (cartão de crédito) e R$ 8.076,91 (parcelas fatura cartão de crédito); a condenação do réu em danos morais (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a tramitação prioritária do feito.
Sobreveio decisão ao ID nº 163449037 a deferir a tutela pleiteada para suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos realizados e do financiamento da fatura do cartão de crédito, referente ao pagamento dos boletos mediante fraude, a saber: b.1) parcela de R$ 1.188,94 (empréstimo de R$ 28.908,05); b.2) parcela de R$ 223,91 (empréstimo de R$ 5.444,16); b.3) parcela de R$ 1.919,18 referente ao financiamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 23.633,55 até ulterior decisão, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 150.000,00.
Citado via sistema eletrônico, o demandado informa o cumprimento da tutela ao ID nº 165664050.
Ao ID nº 165903718, apresenta contestação a suscitar a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não participou de nenhuma das transações realizadas, inexistindo qualquer responsabilidade do banco réu com os danos sofridos pelo demandante.
Sustenta que o autor foi vítima de golpes praticados por terceiros que utilizaram da falta de prudência dele para realizarem transações em seu nome, golpes conhecidos como “Golpe da Falsa Central de Atendimento” e “Golpe da Liberação de dispositivo”.
Pontua que as formas desses golpes são amplamente divulgadas pelo site do Banco e ainda a forma que o correntista pode evitar para não se tornar vítima, inclusive, no TAA é exibido telas alertando aos correntistas as formas que pode se dar este tipo de golpe.
Assevera, portanto, que não restam dúvidas que a ação foi praticada por terceiros e concretizada pelo autor.
Argui que não houve comprovação acerca da culpa do banco réu, além de que o nexo de causalidade entre o dano alegado e a culpa não foram demonstrados.
Impugna a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de ID nº 168553374 a refutar as alegações do banco demandado e a reiterar os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que foi vítima de fraudes perpetradas por meio de vazamento de seus dados sensíveis pelo demandado, bem como pela falha na prestação de serviço pelo réu, o que permitiu que fossem realizadas transações de forma fraudulenta em sua conta corrente e em seu cartão de crédito, motivo pelo qual consta o banco réu no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da ausência de qualquer documento idôneo na contestação capaz de infirmar os fatos narrados na inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência do autor, pois os documentos relativos às transações financeiras encontram-se sob a guarda do réu, que possui maior facilidade de colacioná-los aos autos, sendo de difícil acesso ao consumidor.
Incumbirá, assim, ao banco fornecedor o ônus probatório quanto ao fato controvertido, a saber, a regularidade das contratações dos empréstimos, dos pagamentos indicados na inicial, inclusive os por meio de boletos, das transferências via PIX, motivo pelo qual confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que aponte as provas que pretende produzir.
Juntados novos documentos, dê-se vista ao autor (art. 437, §1º, do CPC).
Intimem-se, inclusive para fins do art. 357, §1º, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:41
Outras decisões
-
27/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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