TJDFT - 0718231-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:04
Outras decisões
-
23/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
11/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:33
Outras decisões
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:44
Outras decisões
-
28/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O julgamento do pedido comporta a produção de provas exclusivamente documentais.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
18/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Outras decisões
-
31/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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12/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:35
Outras decisões
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718231-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 212384427), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:23:34. -
30/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
23/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
A sentença irrecorrida de ID 195135332 delimitou o objeto do presente processo ao julgar procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas de sua administração dos bens do Espólio de AURELINA ISABEL DA SILVA, durante o período de 4/11/2015 até 12/3/2020, especificamente quanto à administração das contas bancárias de titularidade da extinta (Banco de Brasília - BRB, agência 0217, contas correntes nº 2170005238 - ID 170817158 e nº 217109132-5 - ID 170817159) e dos aluguéis do imóvel inventariado (Rua 7 Norte, Lote 3/4/5, Apartamento 1501, Bloco B, Max Home Mall, Águas Claras/DF - ID 176962599).
Qualquer outro período que desborda daquele indicado na sentença deverá, se o caso, ser objeto de novo procedimento de prestação de contas.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a conferência da planilha de prestação de contas apresentada pela requerida (ID 206029298).
Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
17/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:06
Outras decisões
-
04/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:43
Outras decisões
-
01/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718231-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos retro anexados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:52:41. -
08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela requerida ((ID 202067740, ID 202067741 e ID 202067739) e apuração do saldo credor/devedor.
Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
03/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:40
Outras decisões
-
27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido para designação de audiência de instrução e julgamento.
A prestação de contas determinada demanda tão somente prova documental referente à administração de contas bancárias do Espólio de AURELINA ISABEL DA SILVA e aos aluguéis recebidos do imóvel arrolado à partilha, durante o período de 4/11/2015 até 12/3/2020.
Intime-se a requerida para anexar aos autos: 1) uma planilha, em forma mercantil, do período de 4/11/2015 a 12/3/2020, especificamente quanto à administração da conta bancária junto ao Banco de Brasília - BRB, agência 0217, conta corrente nº 2170005238; 2) uma planilha, em forma mercantil, do período de 4/11/2015 a 12/3/2020, especificamente quanto à administração da conta bancária junto ao Banco de Brasília - BRB, agência 0217, conta corrente nº 2171091325; 3) uma planilha, em forma mercantil, especificamente quanto à administração dos aluguéis do imóvel inventariado (Rua 7 Norte, Lote 3/4/5, Apartamento 1501, Bloco B, Max Home Mall, Águas Claras/DF (Deverão ser discriminados de forma expressa a data e o valor de cada aluguel recebido e comprovada a destinação dos valores).
Na mesma oportunidade, deverão ser anexados, também, de forma organizada, os documentos comprobatórios do valor de cada despesa e/ou de cada recebimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/06/2024 10:46
Indeferido o pedido de SILVANA DA SILVA LIMA - CPF: *99.***.*99-68 (REQUERIDO)
-
28/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
O feito encontra-se devidamente instruído.
Passo a análise do mérito.
A requerida exerceu o encargo de inventariante, nos autos do procedimento de inventário de AURELINA ISABEL DA SILVA, em trâmite neste Juízo (processo nº. 0024622-34.2015.8.07.0007), durante o período de 4/11/2015 a 12/3/2020, conforme decisões anexas extraídas dos autos originários nº 0024622-34.2015.8.07.0007.
O art. 618, VII do Código de Processo Civil determina que: Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (...).
A requerida, em sede de contestação, aduziu que diante de circunstâncias excepcionais de saúde ficou impossibilitada de exercer suas funções como inventariante, mas que mesmo com graves problemas de saúde não ocorreu dilapidação do patrimônio inventariado.
A legislação processual é cristalina ao imputar o ônus da prestação de contas dos bens do espólio à inventariante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SILVANA DA SILVA LIMA a prestar contas, em forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua administração dos bens do espólio de AURELINA ISABEL DA SILVA, durante o período de 4/11/2015 até 12/3/2020, especificamente quanto à administração das contas bancárias de titularidade da extinta (Banco de Brasília - BRB, agência 0217, contas correntes nº 2170005238 - ID 170817158 e nº 217109132-5 - ID 170817159) e dos aluguéis do imóvel inventariado (Rua 7 Norte, Lote 3/4/5, Apartamento 1501, Bloco B, Max Home Mall, Águas Claras/DF - ID 176962599), discriminando todo e qualquer valor recebido a título locatício ou de outra natureza, a partir de sua nomeação como inventariante, devidamente acompanhada dos respectivos documentos e contratos de locação do bem, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa sua exigibilidade, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (autos nº. 0024622-34.2015.8.07.0007), e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
02/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/03/2024 23:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
15/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:12
Outras decisões
-
12/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
A ação de prestação de contas configura procedimento especial que se desdobra em duas fases, sendo que a primeira se limita, apenas, a verificar ou não a obrigatoriedade de uma das partes prestar contas à outra.
Em relação à segunda fase, o Juízo apurará eventual saldo e determinará a quem caberá, ante a natureza dúplice dessa ação.
Nesse sentido, entendo o e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NATUREZA DÚPLICE.
PROVA PERICIAL.
DÉBITO APURADO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar deduzida em contrarrazões, uma vez que o apelante não violou o princípio da dialeticidade, tampouco omitiu-se em impugnar adequada e especificamente os fundamentos da decisão questionada. 2.
Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa, pois à parte autora foi oportunizado se manifestar acerca do conteúdo da prova pericial, seja para pleitear esclarecimentos, seja para questionar a conclusão do perito. 3.
Na ação de prestação de contas, em sua segunda fase, o juiz analisa as contas prestadas pelo réu, fazendo o acertamento da relação jurídica entre as partes, apontando, se for o caso, eventual saldo em favor de qualquer delas, levando-se em conta as disposições contratuais e legais aplicáveis à espécie. 4.
A segunda fase do procedimento teve por objetivo esclarecer, por meio das contas prestadas, não só os créditos eventualmente existentes, mas também as dívidas, porventura, não quitadas e, no presente caso, o perito judicial reconheceu que o demandante, muito embora possua créditos em face do réu, não realizou o pagamento das despesas assumidas na execução do contrato. 5.
Não há falar em desproporcionalidade na fixação da despesa, eis que estas derivam da própria relação contratual firmada, ou seja, os valores imputados ao recorrente correspondem aqueles expressamente assumidas no bojo do contrato, conforme apontado pelo perito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739174, 07331826320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Ante o exposto, deixo de receber o pedido reconvencional.
Intimem-se os requerentes para, querendo, apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de SILVANA DA SILVA LIMA - CPF: *99.***.*99-68 (REQUERIDO)
-
06/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda, além de declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial, para: 1) informar telefone, e-mail e endereço completo, incluindo o CEP, de todas as partes; 2) anexar cópia da decisão que removeu a ora requerida do encargo de inventariante e da decisão que nomeou novo sucessor para o exercício do encargo.
Saliento, desde já, que não deve anexar o processo na íntegra, mas apenas as peças solicitadas; 3) anexar procuração de todas as partes constantes no polo ativo outorgadas ao patrono, devidamente assinadas há menos de 30 dias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/09/2023 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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