TJDFT - 0711060-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CHÁCARA 10/12 - RESIDENCIAL JOÃO DE BARRO em desfavor de RENNER CAMARGO MESQUISTA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia de R$ 6.434,56 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com a incidência de correção monetária, multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários de 20% (vinte por cento), conforme demonstra planilha, em anexo, advinda do inadimplemento, nos meses de abril a agosto de 2023, referentes às taxas ordinárias e extraordinárias, do imóvel Unidade 15, situado na associação autora, de responsabilidade do réu, conforme documentação juntada.
Após tecer arrazoado jurídico, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada A inicial foi instruída com documentos.
Foi determinada emenda à inicial para esclarecer o montante cobrado, tendo em vista o valor das taxas ordinária e extraordinária indicada nas atas condominiais.
O autor apresentou emenda na qual alegou que “a Unidade 15 compreende 07 (sete) moradias distintas, o que implica na multiplicação do valor das taxas por sete vezes.” (id 173204061).
A parte ré apresentou contestação (id188708198) na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, ao argumento de inexigibilidade da taxa associativa, e a ausência de comprovação de sua associação à entidade autora.
Alegou que não poderia ser responsável por sete moradias distintas, e que sequer haveria comprovação da existência de subdivisão da unidade 15 em sete residências.
Argumentou que da documentação juntada pelo autor consta o réu como titular da unidade 15-a e um terceiro como titular da unidade 15.
Quanto ao mérito, impugnou a validade da convocação para as assembleias que instituíram as taxas cobradas e aduziu não ter participado das referidas assembleias.
Alegou excesso na cobrança, ao argumento de que “os documentos que compõem os autos demonstram, no máximo, que o réu pode ser proprietário da unidade nº 15-A.
Quanto a isso, destacam-se novamente a lista de presença da assembleia geral ordinária 25/02/2023” (ID 170625484) e a “lista de presença” na assembleia realizada em 04.04.2023 (ID 170625483)”, para que “ na eventualidade de se considerar hígida a cobrança pretendida, esta apenas pode recair sobre uma unidade imobiliária (15-A) e não sobre 7 (sete) unidades imobiliárias, tal como pretende a autora.” Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido.
Réplica na qual reiterado o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre destacar que o dever de custeio das despesas condominiais comuns configura obrigação propter rem, impondo aos proprietários de imóvel em condomínios o pagamento das cotas fixadas em assembleia e necessárias para manutenção dos benefícios oferecidos, sob pena de restar configurada situação de locupletamento ilícito.
Vale, ainda, transcrever o disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que disciplina a obrigatoriedade de o condômino arcar com sua parte nas despesas condominiais: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Código Civil).
Desse modo, o proprietário de imóvel é o responsável direto pelas despesas de condomínio, devendo recolher a sua cota, na proporção de sua fração ideal, nos prazos e valores previstos em convenção/assembleias condominiais, sob pena de assim não procedendo ser cobrado pelos valores devidos, acrescidos de encargos moratórios.
Alega o réu que não seria possível a cobrança de taxa de manutenção de condomínio por associação de moradores que o administra, com base em entendimento do STJ.
A tese firmada, concernente ao tema n. 882, diz o seguinte: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” No entanto, a situação narrada nos presentes autos não se amolda às questões discutidas nos recursos representativos da controvérsia, uma vez que discorrem sobre associação de moradores de bairro aberto e o presente caso se refere a situação peculiar vivenciada no Distrito Federal, que são os condomínios em terras irregulares.
A associações de moradores de condomínios irregulares se organizam para administrar o condomínio, inclusive as despesas decorrentes de uso comum do local, uma vez que todos usufruem dos serviços e equipamentos que foram adquiridos para proveito dos moradores.
Dessa forma, ao não ser responsabilizado pelo pagamento da taxa condominial, o morador se beneficia dos serviços que são prestados em prol de todos sem nenhuma contraprestação, o que pode caracterizar, inclusive, enriquecimento sem causa em desfavor dos demais moradores.
Assim, a necessidade de efetuar o pagamento da taxa condominial, nos casos de condomínio irregular, não depende da anuência ou não do morador em se associar, mas decorre do fato de ter adquirido fração de lote no condomínio.
Nesse sentido é o entendimento mais recente do E.
TJDFT acerca do tema em questão.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.280.871/SP (TEMA 882).
TESE FIRMADA.
FUNDAMENTOS.
DISTINTOS.
ADESÃO À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 2.
Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3.
Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 4.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 5.
O REsp 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à desnecessidade de adesão do titular ou possuidor de imóvel à associação de moradores para fins de cobrança de taxa fixada para pagamento dos serviços prestados aos ocupantes de condomínio irregular. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 00061790620138070007, Acórdão Número: 1384525, Data de Julgamento: 04/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada) Neste ponto, vale destacar que o réu impugnou o fato de ser o possuidor de sete imóveis supostamente situados no condomínio autor.
Com efeito, o autor não apresentou qualquer evidência de que o réu seria responsável por sete imóveis.
Na verdade, a documentação juntada pelo requerente evidencia que o réu seria possuidor apenas do imóvel denominado 15-A (id 170625484 e ID 170625483) .
Deste modo, não tendo o autor se desincumbido de juntar qualquer evidência de que o réu seria possuidor de outras seis moradias, resta evidente o excesso de cobrança, nos termos da planilha juntada com a inicial.
Ressalte-se que, nos termos da documentação juntada pelo autor, o valor da taxa extraordinária, taxa única vencida em 05/2023, seria de R$ 131,25 (id 170625483) e a taxa ordinária estabelecida a partir de 04/2022 é de R$ 120,00 (id 170625486).
Logo, tendo o autor juntado aos autos as convenções que estabeleceram o valor das contribuições condominiais ora cobradas, caberia ao réu comprovar o pagamento, referente ao imóvel do qual é possuidor, sendo certo que não comprovou o pagamento.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Vale gizar, por oportuno, que o mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. \PautaANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao inadimplemento da taxa extraordinária e das taxas ordinárias do lote unitário (15-A), dos meses de abril a agosto de 2023, que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento, além da multa e honorários previstos no Estatuto da Associação autora, sem prejuízo da inclusão da taxas que venceram e não foram pagas no curso da lide .
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária , que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711060-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 10/12 REU: RENNER CAMARGOS MESQUITA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 188708198, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 13:39:02.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para esclarecer os valores da planilha ID 170625482, tendo em vista que, pelas atas anexadas, as taxas ordinárias e extraordinárias são menores do que os valores cobrados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 6 de setembro de 2023 00:17:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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