TJDFT - 0710938-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
14/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/11/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 06:22
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:31
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, para especificar, nos pedidos, as cláusulas contratuais reputadas abusivas, bem como para comprovar nos autos o pagamento das parcelas do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023 07:10:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 20:59
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749195-87.2023.8.07.0016
Mylena Pereira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:12
Processo nº 0707711-31.2023.8.07.0004
Edivan Sirino Rosa
J F Borges Comercio de Auto Pecas e Meca...
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:06
Processo nº 0701263-85.2022.8.07.0001
Geraldo Honorato Serpa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 11:02
Processo nº 0707889-77.2023.8.07.0004
Ione Mendes da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lua Pontual Coutinho Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:54
Processo nº 0708530-61.2020.8.07.0007
Madeireira Chaves Ind e Comercio LTDA
Jose Aparecido Leite
Advogado: Juscimari Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:39