TJDFT - 0707711-31.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707711-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: EDIVAN SIRINO ROSA EXECUTADO: J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 11:13:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Deferido o pedido de EDIVAN SIRINO ROSA - CPF: *56.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/10/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, aquele a quem o cheque foi nominado se torna proprietário do título e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o mero detentor da cártula se o credor nominal não a endossou em branco como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 14 e 17).
Assim, no caso dos autos, considerando que os títulos se encontram nominais a pessoas estranhas à lide, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Comprovar que os endossantes das cártulas são representantes legais das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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