TJDFT - 0729335-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729335-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZE AUGUSTA VALENCA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ELZE AUGUSTA VALENCA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que efetua o pagamento de mensalidade fixa e de coparticipação em caso de uso do serviço.
Ao questionar a ré acerca do procedimento para aferir o valor da coparticipação, a demandada informou a existência de duas situações distintas, uma anterior aos atendimentos realizados até 31.5.2022 e outro modelo contributivo após 1.6.2022.
Contudo, assevera que em nenhum momento os modelos ofertados pela ré esclarecem como o serviço foi prestado e a cobrança realizada.
Alega desídia, negligência e má prestação de serviço pela demandada.
Requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 10.979,37), consistente nos valores desembolsados pela autora relativos a indevida cobrança das participações entre os anos de 2017 a 2022; indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Deferiram-se a gratuidade de justiça (ID nº 135086916) e a tramitação prioritária do feito, em razão de a autora ser pessoa idosa (ID nº 133283466).
Citada eletronicamente, a demandada oferta contestação ao ID nº 135261714 a suscitar a prescrição em relação a todos os valores referentes às cobranças de coparticipação anteriores a 9.8.2019.
Tece considerações acerca de ser entidade de modalidade de autogestão multipatrocinada, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Aduz que as cobranças realizadas são válidas e legais, inexistindo dano material e, também, dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Por ocasião do saneamento do feito, o Julgador determinou a produção de prova pericial contábil, tendo as partes apresentado quesitos.
O laudo, por sua vez, foi juntado no ID nº 170351492.
Oportunizou-se a manifestação das partes, tendo a ré reiterado o pedido de julgamento de improcedência dos pedidos.
A autora quedou-se silente. É a síntese do necessário.
II) FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se apta a julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto desde já que a presente ação não será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Isso porque a ré ostenta natureza de operadora de plano de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada.
II.a) Da prescrição A ré suscita a consumação da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos prejuízos materiais em relação aos valores cobrados no período anterior a 09.08.2019, eis que a ação fora ajuizada em 09.08.2022, sendo esse o termo final do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil.
Desnecessárias maiores digressões nesse ponto, eis que o STJ já firmou a tese no sentido de que a pretensão, em casos como o narrado na inicial, dá-se após o decurso de 10 anos, na forma do art. 205 do CC (Resp 1.756.283), até porque, como é cediço, o prazo de 3 anos invocado pela ré aplica-se somente às pretensões de reparação civil fundados em relações extracontratuais, o que não é o caso aqui enfrentado (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
REJEITO a prejudicial de mérito, portanto, e passo à análise dos pedidos principais.
II.b) Do mérito Recorde-se que, através da presente ação, a autora pretende indenização por danos materiais (R$ 10.979,37) consistente nos valores desembolsados em decorrência de suposta cobrança indevida das participações por ela pagas entre os anos de 2017 a 2022.
Considerando abusiva a cobrança efetuada pela ré, a autora também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sabe-se que a interessada está inscrita no plano GEAP SAÚDE II, registro ANS n.º 458.004/08-4, na modalidade coletivo empresarial, em decorrência do Convênio por Adesão n.º 001/2013, firmado entre a GEAP Autogestão em Saúde e a União (por intermédio do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão).
A cobrança de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo beneficiário encontra previsão no regulamento do plano administrado pela GEAP (arts. 39 e 72).
Os extratos emitidos pela operadora do plano, por sua vez, contêm informações suficientes para a compreensão dos valores cobrados, porquanto discriminam os números das respectivas guias, as entidades de atendimento, as datas de lançamento da fatura e os valores da coparticipação (Num. 135261714 - Pág. 9 e ss).
Por sua vez, o laudo pericial prozido nestes autos, não impugnado pela autora, concluiu que: Diante do exposto, conclui-se que que as cobranças da coparticipação indicados nos extratos de participação de ids 135261727 a 135265304 (pdf 152/278) estão em consonância com o disposto no Regulamento do Plano GEAP Saúde II vigentes à época, conforme demonstrado no item VI.
ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA do laudo.
Com efeito, o perito do Juízo procedeu à percuciente análise e apresentou suas conclusões técnicas, as quais, ressalte-se, não foram em nenhum momento questionadas ou contestadas pela autora.
O perito demonstrou a existência, em conformidade com o regulamento, de duas sistemáticas de cobrança das coparticipações: uma vigente até 31/05/2022 (cujo limite mensal correspondia a 10% da remuneração bruta do titular, na forma do art. 39 do regulamento do plano) e outra incidente a partir de 01/06/2022 (que aumentou o referido limite para 30%, na forma exposta no art. 72 do regulamento).
Quanto a isso, o expert foi categórico ao afirmar (Num. 170351492 - Pág. 27): As importâncias pagas pela autora indicadas nos extratos de participação de ids 135261727 a 135265304 (pdf 152/278) estão em concordância com as guias de utilização do plano pela autora.
Por conseguinte, não havendo que se falar em atitude abusiva por parte da ré, não se cogita de indenização por danos morais, como pleiteado pela autora.
III) DISPOSITIVO Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Orientada pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC, haja vista a decisão sob Num. 135657543 - Pág. 1.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
12/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729335-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZE AUGUSTA VALENCA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS.
NULIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes).
II - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 170351492 e seus anexos.
Libere-se imediatamente o valor remanescente dos honorários periciais.
Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID nº 140178785. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:52
Outras decisões
-
27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729335-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZE AUGUSTA VALENCA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID170351492).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:16:06.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA - CPF: *11.***.*01-49 (AUTOR) em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:44
Outras decisões
-
31/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ELZE AUGUSTA VALENCA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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