TJDFT - 0724921-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:50
Outras decisões
-
16/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724921-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se as partes a respeito do documento de id. 222599675.
Eventuais manifestações em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Outras decisões
-
14/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:09
Outras decisões
-
30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724921-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Em atenção ao conteúdo do petitório sob o id. 208943542, em caráter de urgência, e a fim de se prestigiar o contraditório, intime-se a primeira ré, J.
CAPACLE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do pedido subsidiário, delineado no item " (ii)".
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para apreciação dos pleitos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:06
Outras decisões
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724921-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a disciplina do CPC, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, caso se faça necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Outras decisões
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:39
Outras decisões
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de WOLFCRED SECURITIZADORA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724921-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: J.
CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte autora: b) a concessão da tutela provisória de urgência para fixar prazo para o cumprimento da obrigação por parte da 1ª Ré, no tocante a ENTREGA DE COISA CERTA, para entregar os caminhões implementados com tanque pipa, em prazo a ser estipulado por esse D.
Juízo, porém, não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada igualmente por V.
Exa, nos termos dos arts. 498, 536, §1º c/c 537, §4º e 538, §3º, todos do Código de Processo Civil; c) concomitantemente, determinar à 1ª Ré que envie, às suas custas, os equipamentos faltantes do caminhão entregue em 21.06.2023, referentes ao item 3 da proposta de Id. 161985915, e as peças necessárias para sanar o defeito observado, arcando com os valores que serão despendidos para as suas respectivas instalações no caminhão em apreço; d) a partir da fixação de data para entrega dos caminhões implementados, seja autorizado o depósito em Juízo do valor referente à obrigação da Autora, sendo, posteriormente, após a efetiva entrega, liberados os valores em favor das Requeridas conforme seus respectivos débitos...
A ré J.
CAPACLE havia sustentado na contestação de ID n. 165729617: Tem-se, ainda, que esta Requerida, após a propositura desta demanda, efetuou a entrega de um implemento rodoviário, no entanto, até o momento não foi possível receber pelo valor correspondente.
Destaca-se, ainda, que os implementos rodoviários adquiridos pela Requerente estavam em linha de produção, com entrega prevista para ocorrer nos meses de junho e julho de 2023.
Contudo, diante da suspensão da exigibilidade dos títulos executivos emitidos pela Primeira Requerida, esta se viu diante da perda de garantia de recebimento de seus produtos, o que motivou a suspensão da execução dos equipamentos em apreço.
Por outro lado, a Primeira Requerida tem total interesse na manutenção do contrato celebrado com a Requerente e, portanto, pretende cumprir com sua obrigação, consistente na entrega dos demais equipamentos pendentes (03).Contudo, é indispensável que haja garantia de que serão efetuados os pagamentos decorrentes de dita obrigação, os quais, hoje, estão suspensos por força da ordem judicial de ID 162026270.
Diante de todo o exposto serve a apresente para impugnar os fatos expostos na peça vestibular, bem como para requerer se digne Vossa Excelência: a) Seja determinado à REQUERENTE o pagamento do valor total pendente, por meio de depósito judicial.
Em contrapartida, após o efetivo pagamento do numerário pendente, esta Requerida se compromete a entregar os implementos faltantes em até 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar de sua intimação acerca do referido depósito judicial... É óbvio o interesse das partes na manutenção do contrato.
Os prejuízos que estão sofrendo crescerão, na medida em que não houve acordo para uma rápida solução e definição de novas datas para pagamento e para entrega dos bens e dos itens relacionados pelo autor, ante a alegação de defeitos.
Por outro lado, o autor trouxe diversos documentos em suas réplicas e contestação à reconvenção.
Assim, intimo as rés para manifestação sobre os documentos anexados, bem como a J.
CAPACLE também sobre a contestação à reconvenção, em 10 dias.
Nesse prazo, deverão as partes, especialmente autora e J.
CAPACLE, verificarem a possibilidade de acordo, mediante contato direto das empresas ou seu advogados.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:11
Outras decisões
-
23/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:08
Outras decisões
-
28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:41
Expedição de Carta.
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09/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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09/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:29
Deferido o pedido de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 22:42
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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