TJDFT - 0714015-17.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - CPF: *51.***.*60-41 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714015-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição ID 210788723, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo cujos direitos foram penhorados nos autos, o qual deverá ser removido ao Depósito Público às expensas da parte exequente.
Após, conclusos para análise do pedido de adjudicação: Veículo: FORD/ECOSPORT FSL 1.6, placa: JKL9382, chassi: 9BFZB55P1E8869421, ano fab.: 2013, ano mod.: 2014 Endereço: Quadra 56, lote 01, apartamento 303, Setor Central Gama, CEP: 72.405-560.
Telefone 6198431-7658. -
16/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
Sem prejuízo, siga a Secretaria do Juízo nos termos da Decisão ID 196937242, realizando as demais pesquisas: ERIDF. -
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Certifique-se a preclusão da Decisão ID 201742941.
Após, conclusos. -
27/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 199165485.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714015-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 178258606, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 22 de abril de 2024 16:18:45.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço eletrônico/WhatsApp constante no mandado ID n.168192962.
Contudo, iniciada a fase de constrição de bens, a intimação remetida ao mesmo endereço eletrônico restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 184395924.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado da constrição de bens que lhe é atribuída nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento/impugnação.
I. -
07/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714015-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 6 de setembro de 2023 13:21:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714015-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS REQUERIDO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
06/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:03
Indeferido o pedido de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES - CPF: *81.***.*22-91 (REQUERIDO)
-
30/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2023 08:00
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 18:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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