TJDFT - 0710408-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 09:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SABOROSO S/A em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710408-80.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SABOROSO S/A Polo passivo: DIRETOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SABOROSO S/A contra ato que imputa ao Diretor da Vigilância Sanitária do DF, objetivando impedir a autoridade coatora de realizar interdição cautelar sobre o produto Manteiga de Primeira Qualidade, marca saboroso.
A impetrante afirmou que a autoridade coatora, na data de 23 de agosto de 2023, emitiu o OFÍCIO N. 1393/2023 – SES/SVS/DIVISA/GEALI referente o resultado insatisfatório em relação a QUALIDADE (contagem de Escherichia coli acima do tolerado) e ROTULAGEM, conforme LAUDO DE ANÁLISE 583.1P.1/2023, e, no referido ofício, determinou a INTERDIÇÃO CAUTELAR do produto (MANTEIGA DE PRIMEIRA QUALIDADE, marca SABOROSO).
Alegou que violou seu direito líquido e certo, pois o Ofício n. 1393/2023 não é um auto de infração, mas apenas um ofício e, por conta disto, a interdição cautelar de qualquer produto enseja, necessariamente, um auto de infração, vide os artigos 24 e 25 da Lei n. 6.437/1977.
Sustentou que a interdição cautelar ocorre no caso de “indícios de alteração ou adulteração” do produto, o que não é o caso, uma vez que a irregularidade apontada diz respeito a quantidade de escherichia coli; veja o disposto no artigo 23 da 6.437/1977.
Asseverou, ainda, não ter tido a possibilidade de realizar contraprova, a qual deveria ser realizada antes da apresentação de defesa.
A decisão inicial de ID 171244602 determinou emenda à inicial e a impetrante trazer aos autos cópia integral do processo administrativo nº 00060-00288183/2023-66.
A impetrante apresentou a petição de ID 171336285, em que insistiu na via eleita, corrigiu o valor da causa e anexou a cópia integral do PA.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas, ID 171222234 e ID 171367660.
Decisão de ID 171562803 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações ao ID 172465274.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança, ID 174246395.
O Ministério Público manifestou oficiou pela denegação da segurança (ID 175015710).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Verifico que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
A impetrante insurge-se contra decisão administrativa que interditou cautelarmente produto por ela produzido.
Com efeito, feita a análise do processo administrativo n. 00060-00288183/2023-66, acostado aos autos, diante do estreito limite da via mandamental, que, diante de sua natureza sumária não permite dilação probatória, não se vislumbra a violação a direito líquido e certo da impetrante.
Em primeiro lugar, o Termo de Apreensão de Amostra n. 8547 obedeceu aos ditames legais, ou seja, ao disposto nos artigos 23 e 27 da Lei nº 6.437/77, nos seguintes termos: Art . 23 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. § 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Assim, em análise sistemática da Lei n. 6.437/77 é evidente que o Termo de Apreensão de Amostra faz as vezes do Auto de Infração, pois possui todos os seus elementos indispensáveis para o contraditório e a ampla defesa do indiciado, que, no caso em tela, realizou sua defesa (ID 171336286 - Pág. 22/25).
Dessa forma, o OFÍCIO N. 1393/2023 – SES/SVS/DIVISA/GEALI foi apenas a forma utilizada pela autoridade competente para dar ciência do ocorrido à impetrante.
Melhor sorte não socorre à impetrante quando alega que a interdição cautelar somente pode ocorrer no caso de “indícios de alteração ou adulteração” do produto, o que não é o caso, uma vez que a irregularidade apontada diz respeito a quantidade de escherichia coli.
Ora, a quantidade de bactéria escherichia coli acima do limite máximo permitido pela legislação é fato mais do que adequado e suficiente para justificar a interdição cautelar do produto, pois tal bactéria pode provocar danos à saúde do consumidor (infecções urinárias, diarreia, a colite hemorrágica).
Ademais, a impossibilidade de contraprova foi devidamente justificada pela área técnica da Vigilância Sanitária e se deu basicamente porque o prazo de validade do produto apreendido seria extrapolado (ID 171336286 - Pág. 58), o que, por si só, não torna ilegal os inúmeros laudos constantes do processo administrativo que encontram quantidade de bactéria escherichia coli acima do limite máximo permitido.
Por fim, assento que a questão da rotulagem extrapola os limites da presente via mandamental, exigindo produção de prova pericial.
Ainda que assim não fosse, conforme informado pelo Ministério Público em sua manifestação, o telefone fornecido na embalagem para atendimento é o n. (38) 3631-1088, que não demonstra ser um número gratuito e sem ônus para o consumidor, conforme determina o art. 3º, do Decreto n. 11.034/2022.
Ademais, o impetrante não acostou provas de que este número segue todas diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
De qualquer forma, o presente mandado de segurança não tem qualquer utilidade à impetrante, porquanto, em diligências realizadas pelos Núcleos de Inspeção, o produto não foi encontrado no mercado do Distrito Federal, o que inviabiliza a interdição cautelar.
Destarte, ausente demonstração da existência de direito líquido e certo ou ilegalidade na conduta da autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela Impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:52:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
19/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:33
Denegada a Segurança a SABOROSO S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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16/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SABOROSO S/A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710408-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SABOROSO S/A Polo passivo: DIRETOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros DIRETOR (CPF: A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DIRETOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA Endereço: SEPS 712/912, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-125 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Vigilância Sanitária do DF, com pedido de liminar para determinar a autoridade coatora que abstenha de interditar cautelarmente e/ou recolha cautelarmente o referido produto MANTEIGA DE PRIMEIRA QUALIDADE, marca SABOROSO e/ou qualquer lote de MANTEIGA DE PRIMEIRA QUALIDADE, marca SABOROSO e/ou qualquer outro produto do impetrante, desde já aplicando multa diária.
Afirma que a autoridade coatora, na data de 23 de agosto de 2023, emitiu o OFÍCIO N. 1393/2023 – SES/SVS/DIVISA/GEALI referente o resultado insatisfatório em relação a QUALIDADE (contagem de Escherichia coli acima do tolerado) e ROTULAGEM, conforme LAUDO DE ANÁLISE 583.1P.1/2023 e, no referido ofício, determinou a INTERDIÇÃO CAUTELAR do produto (MANTEIGA DE PRIMEIRA QUALIDADE, marca SABOROSO).
Alega que o que torna a conduta da autoridade coatora contra um direito líquido e certo, é pois que o Ofício n. 1393/2023, não é um auto de infração, mas apenas um ofício e, por conta disto, a interdição cautelar de qualquer produto enseja, necessariamente, um auto de infração, vide os artigos 24 e 25 da Lei n. 6.437/1977.
Sustenta que a interdição cautelar ocorre no caso de “indícios de alteração ou adulteração” do produto, o que não é o caso, uma vez que a irregularidade apontada diz respeito a quantidade de escherichia coli; veja o disposto no artigo 23 da 6.437/1977.
Assevera que outra violação a direito líquido e certo, diz respeito ao fato de no Ofício n. 1393/2023 constou a possibilidade de realização de contraprova, sendo que a mesma, deveria ser realizada antes da apresentação de defesa.
A decisão inicial de ID 171244602 determinou emenda à inicial e a impetrante trazer aos autos cópia integral do processo administrativo nº 00060-00288183/2023-66.
A impetrante apresentou a petição de ID 171336285, em que insiste na via eleita, corrige o valor da causa e anexa a cópia integral do PA. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a análise da liminar postulada.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Todavia, não vislumbro, com os documentos acostados aos autos, que existe fundamento relevante da alegação da impetrante.
Com efeito, feita a análise do processo administrativo nº 00060-00288183/2023-66, acostado aos autos, diante do estreito limite da via mandamental, que, diante de sua natureza sumária não permite dilação probatória, não se vislumbra a violação a direito líquido e certo da impetrante.
Em primeiro lugar, o Termo de Apreensão de Amostra nº 8547 obedeceu aos ditames legais, ou seja, ao disposto nos artigos 23 e 27 da Lei nº 6.437/77, nos seguintes termos: Art . 23 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. § 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Assim, em análise sistemática da Lei nº 6.437/77 é evidente que o Termo de Apreensão de Amostra faz as vezes do Auto de Infração, pois possui todos os seus elementos indispensáveis para o contraditório e a ampla defesa do indiciado, que, no caso em tela, realizou sua defesa (ID 171336286 - Pág. 22/25).
Desta forma, o OFÍCIO N. 1393/2023 – SES/SVS/DIVISA/GEALI foi apenas a forma utilizada pela autoridade competente para dar ciência do ocorrido à impetrante.
Melhor sorte não socorre à impetrante quando alega que a interdição cautelar somente pode ocorrer no caso de “indícios de alteração ou adulteração” do produto, o que não é o caso, uma vez que a irregularidade apontada diz respeito a quantidade de escherichia coli.
Ora, a quantidade de bactéria escherichia coli acima do limite máximo permitido pela legislação é fato mais do que adequado e suficiente para justificar a interdição cautelar do produto, pois tal bactéria pode provocar danos à saúde do consumidor (infecções urinárias, diarréia a colite hemorrágica).
Ademais, a impossibilidade de contraprova foi devidamente justificada pela área técnica da Vigilância Sanitária e se deu basicamente porque o prazo de validade do produto apreendido seria extrapolado (ID 171336286 - Pág. 58), o que, por si só, não torna ilegal os inúmeros laudos constantes do processo administrativo que encontram quantidade de bactéria escherichia coli acima do limite máximo permitido.
Por fim, assento que a questão da rotulagem extrapola os limites da presente via mandamental, exigindo produção de prova pericial.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:02:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171151810 Petição Inicial Petição Inicial 23090616471090200000157058679 171195479 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090616471168000000157097831 171151811 03.
DOCUMENTO PESSOAL OUTORGANTE Contrato social 23090616471245800000157058680 171163000 PROCURACAO (2) Procuração/Substabelecimento 23090616471319100000157069408 171151817 ANALISE AMOSTRA LABORATORIO EXTERNO Anexos da petição inicial 23090616471393000000157060836 171151818 ANALISE AMOSTRA LABORATORIO INTERNO Anexos da petição inicial 23090616471496700000157060837 171151819 Gmail - PROCESSO SEI-GDF n. 00060-00288183_2023-66 EMAIL RESPOSTA Anexos da petição inicial 23090616471574100000157060838 171151820 Gmail - PROCESSO SEI-GDF n. 00060-00288183_2023-66 Documento de Comprovação 23090616471641600000157060839 171151821 Ofício n. 1393 2023 Documento de Comprovação 23090616471705200000157060840 171151823 Pesquisa Processual (PROCESSO SEI-GDF n. 00060-00288183 2023-66) Anexos da petição inicial 23090616471770000000157060842 171151825 Requerimento_SABOROSO_-_Contraprova_assinado (1) Anexos da petição inicial 23090616471883400000157060844 171151826 SEI_GDF - 118499513 - Ofício Documento de Comprovação 23090616471974200000157060845 171222232 GuiaInicial0101777461 (1) Guia 23090616472078000000157121035 171222234 06092023 152076-Comprovantes-BB Comprovante de Pagamento de Custas 23090616472141100000157123187 171244602 Decisão Decisão 23090618053969900000157140097 171244602 Decisão Decisão 23090618053969900000157140097 171336285 Petição Petição 23090815295287300000157224678 171336287 Processo Adminsitrativo Parte 1_compressed Documento de Comprovação 23090815295807600000157224680 171336286 Processo Administrativo Parte 2_compressed Documento de Comprovação 23090815295902400000157224679 171338507 GuiaComplementar0101778245 Guia 23090815300015800000157226742 171367660 08092023 152575-Comprovantes-BB Comprovante de Pagamento de Custas 23090815300080700000157249377 -
11/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710408-80.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SABOROSO S/A Polo passivo: DIRETOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, traga cópia integral do processo administrativo nº 00060-00288183/2023-66. 3.
Por fim, no mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:01:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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