TJDFT - 0711263-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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24/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:03
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SUELIDA DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 23:22
Juntada de consulta renajud
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711263-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REQUERIDO: SUELIDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: SUELIDA DOS SANTOS SILVA Endereço: Quadra 27, 55, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-270 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX AUT., Placa: PAY2734, Chassi: 988226117HKB26536, Data de Fab/Mod: 2017/2017, Cor: BRANCA, Renavam: *11.***.*72-93.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
WALTER RODRIGUES MARTINS, CPF n. *46.***.*07-53, telefoe 61- 98532-5504.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de setembro de 2023, 12:31:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171087007 Petição Inicial Petição Inicial 23090517324292700000157001609 171087014 0 - INICIAL Petição 23090517324405200000157001615 171087015 1 - PROCURAÇÃO 2023 VIA ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23090517324453700000157001616 171087016 2 - PROCURAÇÃO 2023 VIA DIGITAL Procuração/Substabelecimento 23090517324507500000157001617 171087017 3 - 28 alteração do contrato social Documento de Comprovação 23090517324547500000157001618 171087018 4 - PROCURAÇÃO 2023 ALOHAS E AUTO VIII Documento de Comprovação 23090517324704300000157001619 171087019 6 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Comprovação 23090517324752600000157001620 171087020 7 - Certidao Simplificada DTVM Documento de Comprovação 23090517324806100000157001621 171087021 8 - CONTRATO SOCIAL CM CAPITAL - 23 ALTERAÇAO Documento de Comprovação 23090517324844800000157001622 171087022 9 - CONTRATO SOCIAL CM CAPITAL - 24 ALTERAÇAO Documento de Comprovação 23090517324900000000157001623 171087023 13 - Regulamento Atualizador FIDC Tempus Auto Documento de Comprovação 23090517324965000000157001624 171087025 14 - Regulamento FIDC_Aloha_II_-_Regulamento Documento de Comprovação 23090517325015800000157001626 171087026 15 - Contrato_CCB_AF00040399_CPF_81726651134 Documento de Comprovação 23090517325060600000157001627 171087027 16 - Notificacao_Protesto_CCB_AF00040399_CPF_81726651134 Documento de Comprovação 23090517325112000000157001628 171087029 17 - Gravame_Veiculo_CCB_AF00040399_CPF_81726651134 Documento de Comprovação 23090517325213400000157001630 171087030 18 - Planilha_Debitos_CCB_AF00040399_CPF_81726651134 Documento de Comprovação 23090517325254900000157001631 171087031 SUELIDA DOS SANTOS SILVA - AF00040399 Documento de Comprovação 23090517325332900000157001632 171087032 SUELIDA DOS SANTOS SILVA Documento de Comprovação 23090517325386700000157001633 171107372 Decisão Decisão 23090522270915500000157025140 171107372 Decisão Decisão 23090522270915500000157025140 171309402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090800485036300000157200893 171655987 Petição Petição 23091214391311100000157507397 -
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:50:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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