TJDFT - 0719385-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719385-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da manifestação de ID 249822131, fica a parte Exequente intimada para que junte aos autos a certidão de trânsito em julgada da decisão proferida em sede recursal.
Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:37:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:06
Outras decisões
-
14/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719385-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:13:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:31
Outras decisões
-
19/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Outras decisões
-
28/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719385-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão de Id 211086261 sobreveio determinação de expedição de RPV em 20 (vinte) salários-mínimos e realização dos cálculos da taxa SELIC de acordo com a Resolução n. 303 do CNJ.
Interposto o AGI n. 0741181-31.2024.8.07.0000, observa-se que fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 0741181-31.2024.8.07.0000).
Nesse cenário, ad cautelam, determino o prosseguimento pelo valor incontroverso, a saber: aquele apontado pelo Distrito Federal no Id 211006751.
Espeça-se requisição de pagamento considerando os parâmetros do referido cálculo.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do citado recurso.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:53:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
30/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:58
Outras decisões
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719385-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 211006750 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Ademais, a atualização do débito remanescente a título de honorários realizada pela Contadoria está correta, não se limitando à data da RPV anteriormente expedida.
No caso, havendo débito ainda a ser pago, exceto em caso de precatório, sua atualização deve ocorrer até a data da expedição da nova RPV. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Outrossim, tomando por norte que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 209688553 no tocante à expedição de RPV dos valores relacionados aos créditos do exequente MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, dada a limitação daquele requisitório em 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 187495927.
Após, expeça-se a requisição de pagamento do débito remanescente devido a título dos honorários, bem como RPV concernente ao crédito principal.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:39:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719385-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:34:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:32
Outras decisões
-
22/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719385-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:16:49.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:34
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719385-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170912988.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:44:19.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:58
Outras decisões
-
26/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/12/2022 12:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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