TJDFT - 0735937-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735937-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEWTON TOLENTINO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por NEWTON TOLENTINO por ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Alega o impetrante estar participando do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo, sob o fundamento de não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital, uma vez que enviou a CNH, mas deveria ter enviado o seu RG, bem como enviou Certidão negativa da Polícia Federal, mas deveria de ter encaminhado a Certidão emitida pelo TRF.
Sustenta que a negativa não é razoável, porquanto toda documentação foi anexada devidamente, conforme apresentado nos autos.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora que reconsidere o despacho de indeferimento da análise da documentação para que possa participar da etapa de eleição do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade ou a ocorrência de abuso de poder no ato de indeferimento perpetrado pela autoridade coatora. É que consta no ponto 12 do Edital, item 1, a clara informação de que se deve apresentar documentação que comprove a nacionalidade do candidato, e que documentos que “não contenham as informações mencionadas, tais como a Carteira Nacional de Habilitação e(ou) identidade profissional não serão aceitos”.
No entanto, ao contrário do exigido pela banca examinadora, o impetrante apresentou exatamente a sua Carteira Nacional de Habilitação, o que contraria de forma explicita o exigido em edital.
Apesar do impetrante alegar que à Certidão emitida pelo TRF, não é possível afirmar com segurança de que o arquivo enviado pelo impetrante é realmente o arquivo correto.
Ademais, o arquivo nomeado consta como “CERTIDAO_PF.pdf”.
Ora, se realmente foi enviado documento expedido pela Polícia Federal, mais uma vez vislumbramos que a documentação acostada não é a exigida no certame.
Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que o impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que a documentação anexada foi diversa da exigida e pode ser arquivo diverso do alegado.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar requerido em face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:12:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170078366 Petição Inicial Petição Inicial 23082816210699000000156108999 170079816 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082816210749200000156110246 170079817 CNH - NEWTON Documento de Identificação 23082816210817300000156110247 170079821 Pagamento das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082816210837700000156110248 170079823 EDITAL DE ABERTURA Outros Documentos 23082816210864700000156110249 170079824 RESULTADO RECURSO Outros Documentos 23082816210916600000156110250 170079825 DODF_DESCLASSIFICAÇÃO Outros Documentos 23082816210944500000156110251 170079827 DESCLASSIFICAÇÃO Outros Documentos 23082816211016100000156110253 170088022 Certidões Outros Documentos 23082816211045400000156116672 170101371 Decisão Decisão 23082817060135400000156129149 170113884 Petição Petição 23082817564833300000156141550 170113894 DODF 138 24-07-2023 INTEGRA Comprovante 23082817564848100000156141560 170270259 Decisão Decisão 23082917201910200000156279790 170270259 Decisão Decisão 23082917201910200000156279790 170490168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100415372500000156472957 170744479 Petição Petição 23090117040488200000156698467 170766643 Despacho Despacho 23090118523572400000156720838 170766643 Despacho Despacho 23090118523572400000156720838 170787089 Petição Petição 23090208592548300000156735527 170787090 MANDADO DE SEGURANÇA - N.T Petição 23090208592567600000156735528 170787091 EDITAL Nº 05_APROVAÇÃO Outros Documentos 23090208592588200000156735529 170787092 EDITAL N06 PRORROGACAO_ENTREGA_DOCUMENTOS Outros Documentos 23090208592612500000156735530 171061967 Decisão Decisão 23090516311386800000156981942 -
06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:31
Declarada incompetência
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05/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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