TJDFT - 0711133-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 15:32
Decorrido prazo de JOSÉ OU JOSELITO (INTERESSADO), EVENTUAIS INTERESSADOS (INTERESSADO) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURENTINA LOPES CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:48
Expedição de Edital.
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25/03/2025 17:43
Expedição de Edital.
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24/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEX DE SANT'ANNA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Alessandro de Sant'anna Cardoso em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Cloves de Sant'anna Cardoso em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DITIMAR LOPES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA MACIEL VAZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES CARDOSO GAMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RENATO MANGUEIRA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LAURENTINA LOPES CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LAURENTINA LOPES CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711133-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSEMEIRE LOPES DE SOUSA, RENATO MANGUEIRA DE SOUSA, ELIZABETE ALVES CARDOSO GAMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAURENTINA LOPES CARDOSO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 21/10/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Intimem-se os confinantes.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/HC9RvD ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE ALVES CARDOSO GAMA - CPF: *71.***.*50-59 (REQUERENTE).
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10/04/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
NOME: espólio de Fabiano Francisco de Oliveira, CPF *04.***.*79-15, representado por sua filha e herdeira Fabiana Stefhanie Rodrigues de Oliveira ENDEREÇO: CPF 047.681.461- 80, residente na QD 36, LT 49-A, Setor Leste, Gama, DF, CEP 72465-360.
Recebo a emenda ID 186880154.
Promova a Secretaria do Juízo a exclusão do confrontante VENÂNCIO GALDINO DA SILVA do feito, retificando-se o cadastro do sistema PJE para que conste em seu lugar como confrontante o espólio de Fabiano Francisco de Oliveira, CPF *04.***.*79-15, representado por sua filha e herdeira Fabiana Stefhanie Rodrigues de Oliveira.
No mais, cite-se o confrontante para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, como é possível extrair da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), confinante é o imóvel vizinho ao do proprietário, objeto da usucapião, já confrontante é o termo que se refere ao proprietário do imóvel confinante.
Ademais, nos termos do disposto no § 3º do Art. 246 do CPC: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Assim, em que pese se tratar de contrato de concessão de direito real de uso, é certo que, na hipótese vertente, o imóvel confinante é o lote 49-A.
Assim, emende-se a peça de ingresso para retificar o polo passivo da demanda, devendo constar como confinante o imóvel vizinho ao da parte autora, com a devida qualificação do confrontante.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/02/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Alessandro de Sant'anna Cardoso em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA MACIEL VAZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VENANCIO GALDINO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DITIMAR LOPES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de Cloves de Sant'anna Cardoso em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEX DE SANT'ANNA CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES CARDOSO GAMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO MANGUEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:51
Indeferido o pedido de ROSEMEIRE LOPES DE SOUSA - CPF: *51.***.*37-15 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, a fim de que conste como parte ré o Espólio de Laurentina Lopes Cardoso.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 14:52:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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