TJDFT - 0007284-25.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 00:06
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:06
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO DO ROSARIO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0007284-25.2016.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DO ROSARIO GOMES EXECUTADO: MARLI DO PRADO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória que foi suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 36698145, p. 17, proferida em 12/06/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão, o prazo suspensivo exauriu-se em 12/06/2018 e o prazo prescricional findou-se em 12/06/2023.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte credora.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DO ROSARIO GOMES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:12
Processo Desarquivado
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10/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:03
Arquivado Provisoramente
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25/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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24/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2019 22:23
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO DO ROSARIO GOMES em 27/08/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2019 02:46
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
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10/06/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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