TJDFT - 0715430-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EVANDRO MAGALHAES RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:55
Outras decisões
-
29/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715430-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, verifico que inexistem questões processuais pendentes de análise.
Portanto, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro o feito saneado.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a autora alega não ter contratado com o banco requerido e, recebido o empréstimo fraudulento em sua conta corrente, realizou a devolução da quantia indevidamente recebida.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega jamais ter contratado com o banco requerido, compete à prestadora do serviço demonstrar a existência da contratação negada pela parte interessada, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, fica o banco réu intimado, novamente, para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Persistindo o interesse na produção de prova oral, deverá especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva pugnada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:21
Outras decisões
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:46
Outras decisões
-
16/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:22
Outras decisões
-
12/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715430-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu a integralidade da determinação de emenda à inicial no ID168529531, uma vez que deixou de comprovar seu alegado estado de hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Promova-se o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:32
Outras decisões
-
25/08/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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