TJDFT - 0707951-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 05/08/2023, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 167733437).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de DO RE MI BABY LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
No mais, PROMOVO pesquisa ao sistema SNIPER (anexo).
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de DO RE MI BABY LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707951-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DO RE MI BABY LTDA - ME REVEL: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reenviei o mandado de id 176391338 para central de mandados. Águas Claras/DF, 11 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:58
Deferido o pedido de DO RE MI BABY LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de DO RE MI BABY LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 08:49
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:26
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707951-06.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DO RE MI BABY LTDA - ME Requerido: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), bem com restrição administrativa, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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05/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 25/07/2023 23:59.
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10/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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29/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 16:55
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DO RE MI BABY LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2022 08:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:37
Decretada a revelia
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10/10/2022 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/09/2022 13:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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