TJDFT - 0721480-73.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:14
Publicado Portaria em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:31
Expedição de Portaria.
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11/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:29
Desentranhado o documento
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10/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 18:18
Expedição de Portaria.
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29/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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29/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0721480-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAMILA CARMEM GOMES FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Camila Carmem Gomes Fernandes para inclusão do nome da mãe biológica, Ana Maria Nascimento de Sousa, em seus registros de nascimento e de casamento.
Alega a requerente, para tanto, que é filha biológica de Dário de Aquino Fernandes, falecido em 27-12-1999, ID 168621588, e de Ana Maria Nascimento de Sousa, todavia foi adotada por Maria Helena Gomes Fernandes, falecida em 6-11-2014, ID 168621585.
Acrescenta que, após alguns anos do falecimento de Dário de Aquino Fernandes e de Maria Helena Gomes Fernandes, passou a residir com a mãe biológica, Ana Maria Nascimento de Sousa.
Dessa forma, requer a inclusão do nome de dela em seus registros civis.
A anuência de Ana Maria Nascimento de Sousa foi juntada no ID 168622598.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 169803850. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 41 da Lei 8.069/1990: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” A princípio, não seria possível a inclusão da mãe biológica nos registros civis da requerente, haja vista o rompimento do vínculo parental por ocasião da adoção.
Por outro lado, é cabível o reconhecimento da maternidade socioafetiva pela via extrajudicial, conforme previsto no artigo 10 do Provimento 63, de 14/11/2017, do CNJ, uma vez que o impedimento previsto no §3º do mesmo artigo é válido para irmãos e avós.
Portanto, nada impede que seja reconhecida a maternidade socioafetiva entre a requerente e Ana Maria Nascimento de Sousa, considerando a expressa concordância desta com o pedido, ID 168622598.
Não há indícios de má-fé ou de prejuízos a terceiros.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido para reconhecer que ANA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA é a mãe socioafetiva de CAMILA CARMEM GOMES FERNANDES.
Determino a inclusão da mãe socioafetiva, Ana Maria Nascimento de Sousa, no registro de casamento de Camila Carmen Gomes Fernandes, ID 168621590 .
Intime-se a requerente para juntar, no prazo de 15 dias, sua certidão de nascimento.
Após, fica, desde já, determinada a inclusão da mãe socioafetiva, Ana Maria Nascimento de Sousa, bem como dos avós maternos, Lino Nascimento de Souza e Luzia Herminio da Silva, no registro de nascimento de Camila Carmem Gomes Fernandes.
Os demais dados deverão permanecer inalterados.
Resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Certificado o trânsito em julgado, juntada a certidão de nascimento e feitas as devidas anotações e comunicações, expeçam-se os mandados.
Após, fica a requerente intimada a encaminhar os mandados aos respectivos cartórios para cumprimento.
Tudo cumprido, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/08/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
15/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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