TJDFT - 0719364-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 12:56
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
05/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:48
Outras decisões
-
26/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA Decisão I - Da da desistência da expropriação do veículo O exequente, ID 198992520, manifestou desinteresse na penhora do veículo NGE8451.
Assim, segue o comprovante de baixa do respectivo gravame, RenaJud.
II - Da extinção da execução quanto a VEBERLEI GONCALVES DEL REY Nos embargos (0749679-50.2023.8.07.0001), esta execução foi extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação a VEBERLEI GONCALVES DEL REY, nos termos de sentença já com trânsito em julgado, ID202793402.
Ao CJU para excluir/inativa-lo do polo passivo.
III - Da penhora de ativos financeiros Na forma da certidão de ID 197505573, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 213,87 (FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO), R$ 862,63 (ROSANGELA DE PAULA ARAUJO) e R$ 183,18 (HENRIQUE SANTOS ARAUJO), conforme item I da Decisão de ID 187700336.
Assim, certifique o CJU quanto ao eventual transcurso do prazo para impugnação e, se o caso, a indisponibilidade ficará convertida em penhora, devendo esses valores ser canalizados ao exequente, o qual será concitado a juntar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora.
IV - Da suspensão do processo Caso o exequente não indique bens à constrição o processo ficará suspenso por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão (art. 921, § 4º do CPC) e, a seguir, será remetido ao arquivo provisório, sendo certo que pedidos diligências infrutífera, de toda sorte, não estancará o curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, ora inaugurado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 17:53
Deferido o pedido de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719364-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA Objeto: Citação de SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-64, HENRIQUE SANTOS ARAUJO - CPF/CNPJ: *08.***.*69-15 e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO - CPF/CNPJ: *72.***.*57-68.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 174.773,66 (cento e setenta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:30:53.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
01/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA Decisão I – Da citação dos executados Depreende-se dos autos que após a citação dos executados SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO (id 68904845), DANIEL SILVA CARNEIRO (id 55898443), VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO (id 55898441) e CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA (id 55901245) foram realizadas pesquisas de bens mediante os sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) em 14/05/2021, id 91714847, logrando-se êxito parcial em localizar patrimônio em nome das devedoras.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que houve penhora do veículo I/VW JETTA 2.0T, placa ONL-3J87 de propriedade do executado DANIEL SILVA CARNEIRO, porém a constrição foi desconstituída em razão de sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0721502-47.2021.8.07.0001, id 145480523.
Entrementes, houve a citação do executado FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, id 102784033, e as pesquisas de bens em seu nome ainda não foram realizadas.
Ademais, ante o insucesso para localização dos devedores, SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, o credor postulou a citação por edital, id 165658990.
Posto isso, defiro a citação por edital de SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, bem como realização de pesquisas de ben do devedor FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO. 1.1.1 citem-se SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 1.1.2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), adotando-se as rotinas de praxe. 1.1.3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 1.1.4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 1.1.5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. 1.2.
Façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), adotando-se as rotinas de praxe.
II – Da penhora do imóvel de matrícula nº 97.946, do Ofício do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO O credor indicou o imóvel acima descrito, de propriedade do executado VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, à penhora.
A medida foi deferida, ID 102784033, e o credor indicou os coproprietários para intimação acerca da constrição do referido bem.
São coproprietários do imóvel, conforme a certidão de matrícula acosta aos autos: Eunice Maranata Del Rey Carneiro Lima – CPF *88.***.*83-91; Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro – CPF *31.***.*52-72; David Elias Del Rey Carneiro – CPF *75.***.*90-25; cujas pesquisas de endereços foram realizadas, porque não foram localizados nos endereços declinados, ID 163981526.
Obteve-se sucesso na intimação de David Elias Del Rey Carneiro, id 170789761.
A intimação de Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro foi recebida, id 175758337, contudo o mandado não continha as advertências determinadas na decisão de id 117548240, conforme certidão do CJU, id 183587762, razão pela qual a diligência será realizada novamente.
Todavia, o credor requereu a intimação de Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro por edital, id 186272537.
A coproprietária Eunice Maranata Del Rey Carneiro não foi localizada até o presente momento.
O exequente, em cumprimento à decisão de id 162766977 (item 2) , indicou as penhoras anteriores que recaíram sobre o imóvel, id 165658990.
Em relação ao imóvel penhorado, existem, ainda, embargos de terceiro associados (n. 0749679-50.2023.8.07.0001), em que houve a determinação de suspensão dos atos expropriatórios do bem, até o julgamento dos embargos, id 186426414.
Posto isso, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro n. 0749679-50.2023.8.07.0001, para eventual continuidade da expropriação do bem.
Por fim, prossiga-se com as determinações contidas no item I, desta decisão (citação dos executados por edital e pesquisas de bens em nome de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:30
Outras decisões
-
26/02/2024 15:30
Outras decisões
-
26/02/2024 15:30
Outras decisões
-
26/02/2024 15:30
Outras decisões
-
16/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 14:40:07 MARIA DO CARMO MARQUES DA FONSECA Servidor Geral -
30/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de EBENEZER CRISTIANO DEL REY CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DAVID ELIAS DEL REY CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento - CITAÇÃO -, referente ao(s) EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, devidamente cumprido, conforme art. 248, §4º, do CPC, que dispõe: ("...Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente...").
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para oposição de Embargos (art. 915 do CPC/2015).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante de Aviso de Recebimento ID 170789761 - Mandado de Intimação - DAVID ELIAS DEL REY CARNEIRO, devidamente cumprido, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido no mandado retro mencionado.
Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 170789762 referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO - EBENEZER CRISTIANO DEL REY CARNEIRO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:31:21.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
04/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:55
Outras decisões
-
02/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:07
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:47
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:46
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:15
Expedição de Termo.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 19:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2020 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:15
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 21:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2019 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:41
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2019 03:31
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724857-94.2023.8.07.0001
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Marcus Vinicius de Sousa Lopes
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:00
Processo nº 0727016-04.2023.8.07.0003
Rodrigo Fiorillo de Araujo
Gaspar Diniz do Nascimento
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 23:03
Processo nº 0749085-88.2023.8.07.0016
Antonia da Silva Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:35
Processo nº 0716846-87.2021.8.07.0020
Jane Maria Amorim Barreira
Francisco Roberto Sousa
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:12
Processo nº 0748768-90.2023.8.07.0016
Helena Cedro Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:18