TJDFT - 0727007-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:23
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727007-42.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIR PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA REU: JOAO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos juntados à petição de emenda de id. 173156751, defiro, por ora, benefício de gratuidade de justiça apenas à autora ELZA.
Anote-se.
Quanto aos demais autores, os documentos de id. 173156753 e id. 173156754 não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
O documento de id. 173156753 se trata de simples mensagem eletrônica, não sendo possível a confirmação de seu conteúdo.
Por sua vez, em consulta ao sistema Sisbajud, verifiquei que a autora ELENIR possui outros dois relacionamentos bancários não apresentados a este Juízo para a análise do pleito de gratuidade de justiça.
Ainda, os autores não atenderam ao determinado em id. 170330020 e deixaram de comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, especialmente no tocante à comprovação de sua posse.
Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para: a) comprovar a alegação de hipossuficiência econômica dos autores ANTÔNIO e ELENIR; b) comprovar os requisitos elencados no artigo 561 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deixo ressaltado que, no documento de id. 173156752, é possível perceber que o imóvel não pertence aos autores, apesar da alegação de falecimento do Sr.
ANTÔNIO (id. 170301141) e da Sra.
EZI (id. 170305645), visto que não consta averbação de partilha na matrícula do imóvel.
Agora, em que pese não se discutir propriedade nas ações possessórias, o que se depreende dos requerimentos iniciais é a vontade dos autores em extinguir alegado condomínio existente sobre o imóvel em questão, o que deve ser feito pela via processual própria.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *89.***.*86-53 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727007-42.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIR PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA REU: JOAO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos autores, juntando-se aos autos cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos bancários; b) apresentar certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos; c) comprovar, em tópico próprio no corpo da petição inicial e pela juntada de documentos, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC; Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716846-87.2021.8.07.0020
Jane Maria Amorim Barreira
Francisco Roberto Sousa
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:12
Processo nº 0748768-90.2023.8.07.0016
Helena Cedro Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:18
Processo nº 0719364-78.2019.8.07.0001
Imobiliaria Colina LTDA - ME
Fernando Luiz da Conceicao
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:06
Processo nº 0706004-77.2023.8.07.0020
Teodomiro dos Anjos Bezerra
Dommi Arquitetura LTDA
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:48
Processo nº 0721712-58.2018.8.07.0016
Kathia Carvalho da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Sebastiao Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 16:36